Taxa de Desperdício em Restaurante é Abusiva
Publicado em:
26/07/2023
Advogado
Imagine a seguinte situação: você se reúne com alguns amigos e juntos decidem ir a um restaurante para comemorar um evento ou simplesmente sair da rotina. Nesse restaurante, todos são atendidos e fazem seus respectivos pedidos, e a noite parece se desenrolar de modo normal.
Porém, você ou um de seus amigos recebe uma ligação ou mensagem de texto informando sobre determinada emergência, seja profissional ou familiar, e, em razão disso, não poderá permanecer no estabelecimento para desfrutar da refeição por completo, e neste instante, os garçons servem os pratos pedidos.
A situação proposta é bastante simples e a resposta mais moderada surge instantaneamente: pagar pelas refeições, pois o estabelecimento cumpriu com a encomenda realizada e não seria justo simplesmente ir embora sem ao menos oferecer uma contrapartida em dinheiro, dado o tempo e recursos empregados. No entanto, no cenário do restaurante, o gerente lhe informa que além do valor dos pedidos, seria cobrada uma taxa extra em virtude do desperdício. Diante disso, e agora?
A resposta é clara e simples como descrita no título do artigo: a cobrança da referida taxa pelo desperdício é abusiva, e, portanto, ilegal, e você, cidadão conhecedor de seus direitos, deve saber que não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei, também conhecido como princípio da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal).
O que torna ilegal a referida cobrança é a previsão em lei contida no inciso V do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que dispõe um rol não exaustivo de práticas abusivas, isto é, traz diversas situações abusivas ao consumidor e deixa margem para o surgimento de novas.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Quando o restaurante impõe essa nova cobrança após já estar ganhando com o compra realizada pelo consumidor, cria-se uma situação de excessivo ganho ao vendedor, o que põe a relação consumerista em disparidade ainda maior, pois naturalmente o Direito do Consumidor já pressupõe o fornecedor de serviço ou bem como em vantagem econômica, ao passo que o consumidor ocupa o polo de menor força.
É bom ressalta que é plenamente válido preocupar-se com o consumo consciente, sobretudo tendo em vista a desigualdade socioeconômica gritante no país e a necessidade de preservação do meio ambiente, ponderado que para o produto alimentício estar diante do consumidor é necessário grande uso de água, disponibilidade de terra para plantação e pecuária.
No entanto, ainda que haja uma série de questões relacionadas ao consumo, a lei não resguarda ao restaurante sancionar o consumidor por eventuais desperdícios de alimentos.
De tal modo, quando se deparar com a situação de cobrança da taxa, é plenamente possível a recusa no pagamento, mas, caso prefira retirar-se do local de modo menos conflituoso, exija que seja discriminado na nota fiscal a referida taxa, pois fazendo isso você constitui prova da ilegalidade e pode abrir reclamação junto ao Procon de sua cidade, reavendo então seu dinheiro.
Porém, você ou um de seus amigos recebe uma ligação ou mensagem de texto informando sobre determinada emergência, seja profissional ou familiar, e, em razão disso, não poderá permanecer no estabelecimento para desfrutar da refeição por completo, e neste instante, os garçons servem os pratos pedidos.
A situação proposta é bastante simples e a resposta mais moderada surge instantaneamente: pagar pelas refeições, pois o estabelecimento cumpriu com a encomenda realizada e não seria justo simplesmente ir embora sem ao menos oferecer uma contrapartida em dinheiro, dado o tempo e recursos empregados. No entanto, no cenário do restaurante, o gerente lhe informa que além do valor dos pedidos, seria cobrada uma taxa extra em virtude do desperdício. Diante disso, e agora?
A resposta é clara e simples como descrita no título do artigo: a cobrança da referida taxa pelo desperdício é abusiva, e, portanto, ilegal, e você, cidadão conhecedor de seus direitos, deve saber que não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei, também conhecido como princípio da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal).
O que torna ilegal a referida cobrança é a previsão em lei contida no inciso V do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que dispõe um rol não exaustivo de práticas abusivas, isto é, traz diversas situações abusivas ao consumidor e deixa margem para o surgimento de novas.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Quando o restaurante impõe essa nova cobrança após já estar ganhando com o compra realizada pelo consumidor, cria-se uma situação de excessivo ganho ao vendedor, o que põe a relação consumerista em disparidade ainda maior, pois naturalmente o Direito do Consumidor já pressupõe o fornecedor de serviço ou bem como em vantagem econômica, ao passo que o consumidor ocupa o polo de menor força.
É bom ressalta que é plenamente válido preocupar-se com o consumo consciente, sobretudo tendo em vista a desigualdade socioeconômica gritante no país e a necessidade de preservação do meio ambiente, ponderado que para o produto alimentício estar diante do consumidor é necessário grande uso de água, disponibilidade de terra para plantação e pecuária.
No entanto, ainda que haja uma série de questões relacionadas ao consumo, a lei não resguarda ao restaurante sancionar o consumidor por eventuais desperdícios de alimentos.
De tal modo, quando se deparar com a situação de cobrança da taxa, é plenamente possível a recusa no pagamento, mas, caso prefira retirar-se do local de modo menos conflituoso, exija que seja discriminado na nota fiscal a referida taxa, pois fazendo isso você constitui prova da ilegalidade e pode abrir reclamação junto ao Procon de sua cidade, reavendo então seu dinheiro.
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