Supremacia do interesse público: Desapropriação


Publicado em:
09/09/2023
Raul Leite De Moraes
Raul Leite De Moraes
Bacharel em Direito

A desapropriação pela administração pública é um processo administrativo legal pelo qual o Estado retira a propriedade de um particular sobre um bem para fins de necessidade/utilidade pública (Lei 3.365/1941), interesse social (Lei n. 4.132/1962), ou desapropriação para reforma fins de agrária (Lei 4.504/1964)

A desapropriação é um instrumento importante que permite ao Estado adquirir terras ou imóveis necessários para a realização de obras públicas, como estradas, hospitais, escolas, aeroportos, entre outros, ou para atender a demandas sociais, como habitação popular.
De grosso modo, a administração pública se dota da supremacia do interesse público e impõe uma "venda" forçada do bem do particular para que se reverta em benfeitorias em prol da sociedade.

Os procedimentos de desapropriação geralmente envolvem etapas como a declaração de utilidade pública do imóvel, a avaliação do valor do bem, a notificação do proprietário e a negociação da indenização.
A partir do momento em que for decretada a necessidade de utilidade pública não tem nada que o particular possa fazer para reverter essa situação, salvo em falhas no processo da desapropriação que gere alguma nulidade processual.
Nesse sentido, o particular só poderá questionar o valor da indenização. Assim, se não houver acordo entre as partes sobre o valor da indenização, o processo pode ser levado a juízo, que contará com o apoio de um perito, para determinar o montante justo a ser pago ao proprietário.

É importante destacar que a desapropriação pela administração pública deve ser realizada de acordo com os princípios legais e constitucionais, que garantem a proteção dos direitos dos proprietários e a justa compensação pelo bem expropriado.

Nesse diapasão, existem dois tipos de desapropriação: ordinária e a extraordinária:
1) Na desapropriação ordinária, o bem desapropriado está satisfazendo a sua função social, motivo pelo qual a indenização deve ser feita de modo prévio e em dinheiro.
•Fundamento legal Art. 5º, XXIV , CRFB/1988)
2) De outro lado, na desapropriação extraordinária, o bem não cumpre com sua função social. Nesse caso, a indenização não será feita de maneira prévia e em dinheiro, mas será pago como precatórios através dos títulos da dívida pública (imóveis urbanos) ou títulos da dívida agrária (imóveis rurais).
•Fundamento legal Art. 182, §4º, III e Art, 184, §2º, CRFB/1988; Lei 10.257/2001; e, Lei 4504/1964

Encerrada a desapropriação, fica a interesse do particular observar se foi cumprida a destinação do seu bem desapropriado ou se o teve uma destinação diversa ao decretado (tredestinação). Assim, deve analisar:
> Se cumpriu com aquele interesse público específico
> Se não foi cumprido com aquele interesse público específico, mas que gerou benefícios à sociedade (tredestinação lícita)
• O Estado desapropriou um imóvel para ser construído uma escola, mas acharam por bem construir um hospital.
> Se não foi cumprido com aquele interesse público específico e nem mesmo gerou benefícios à sociedade (tredestinação ilícita)
• O Estado desapropriou um imóvel para ser construído uma escola, mas foi revertido ao partido político.

Na própria decretação de interesse público deve ser informada para qual fim esse bem será desapropriado.
Se houver a tredestinação ilícita, poderá o particular requerer seu bem de volta, desde que devolva os valores a títulos indenizatórios. Tais valores indenizatórios devem ser devolvidos, para que não configure o locupletamento do particular sobre a administração pública e seu erário.

No caso da tredestinação lícita, não o particular sequer tem direito de requerer seu bem de volta, segue como se o bem tivesse cumprido aquela situação de interesse público.



Leis aplicáveis a desapropriação:

Constituição Federal de 1988

Lei nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962: Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

Decreto-Lei nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941: Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Lei nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964: Estatuto da Terra

Lei nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001: Estatuto da Cidade

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