STF confirma direito dos Professores Catarinenses assegurando Aposentadorias
Publicado em:
12/06/2023
Advogado
Importante decisão do Supremo Tribunal Federal assegurou a legalidade das regras do Estado de Santa Catarina acerca das aposentadorias especiais aos Professores Estaduais.
Assim, para a concessão da aposentadoria especial dos Professores do Estado de SC contar-se-á o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
O tema foi abordado no Recurso Extraordinário Nº 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Na ação, uma professora da rede pública de ensino de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno.
Deste modo, segundo constou no acórdão: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Assim, para a concessão da aposentadoria especial dos Professores do Estado de SC contar-se-á o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
O tema foi abordado no Recurso Extraordinário Nº 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Na ação, uma professora da rede pública de ensino de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno.
Deste modo, segundo constou no acórdão: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
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