SIMPLIFICANDO O DIVÓRCIO


Publicado em:
04/07/2023
Sávio Pinheiro Lima
Sávio Pinheiro Lima
Advogado

No presente artigo será abordado o tema do divórcio, abrangendo também o da separação judicial. Como se trata de assuntos com finalidades semelhantes, muito importante a demonstração do conceito e de sua função na sociedade.


1- BREVE HISTÓRICO E CONCEITOS.

Antes de explicarmos o divórcio, nos cumpre a missão de falar sobre a separação judicial, assunto que se encontrava superado, contudo, com o advento do novo código de processo civil Lei n.º 13.105/2015 veio a gerar discussões no meio jurídico novamente.

O código civil anterior não tinha previsão sobre o divórcio, e as pessoas que conseguiam a separação eram denominadas de “desquitadas”, o que gerava preconceito no seio da sociedade da época.

Em 1977, vem a Lei 6.515 dispor sobre o divórcio. Todavia, havia requisitos para sua consumação, o que exigia tempo mínimo de casamento, motivo para o fim do matrimônio, dentre outros.

Isso veio a gerar transtornos para as pessoas que no decorrer do casamento não mais queriam continuar casadas, pois eram obrigadas a entrar primeiramente com a SEPARAÇÃO JUDICIAL, e só depois de dois anos se convertia o procedimento em divórcio.

Desta forma, com o advento da constituição de 1988, e o novo código civil continuava sendo usado o aludido procedimento que era totalmente incompatível com a sociedade atual. Visto isso, o congresso por meio da emenda constitucional 66/2010 aprovou o §6º do artigo 226 da CF que dispõe: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Ficou clara a intenção do legislador ao extinguir a necessidade de demonstração de quem era a culpa de se querer o fim do casamento, e a desnecessidade de se esperar dois anos para a conversão em divórcio.

Desta forma, unanime é o entendimento de que PARA SE DIVORCIAR BASTA A VONTADE, não sendo mais necessário motivo algum. Com essa nova linha, a separação judicial para grande parte da doutrina e tribunais caiu em desuso.

Contudo, como mencionado acima, o novo código de processo civil prevê em seu corpo a separação judicial, o que acarretou discussões sobre a sua aplicabilidade. É de fato muito importante se atentar para princípios culturais, morais, espirituais.

A igreja católica por exemplo, prega que o casamento é indissolúvel ao dispor: “o que Deus uniu, nenhum homem separa”. Para as pessoas devotas a religião, não seria possível realizar o divórcio.

Desta forma, a separação judicial põe fim aos deveres do matrimônio como a coabitação, fidelidade e regime de bens. Sendo assim, para essa categoria de pessoas a separação judicial é o meio mais adequado para por fim a vida em conjunto sem ser necessário o divórcio.

2- DIVÓRCIO EM CARTÓRIO (EXTRAJUDICIAL).

Para evitar o judiciário, é possível que seja feito o divórcio de forma extrajudicial, ou seja, perante um cartório de tabelionato de notas. Contudo, alguns requisitos devem ser observados:


1- Não pode haver filhos menores, incapazes ou nascituros (esposa grávida);

2- Deve ser consensual;

3- Necessita da participação de um advogado no procedimento;


Os cônjuges então podem comparecer ao cartório mais próximo acompanhados de advogado e lavrarão escritura pública de divórcio extrajudicial consensual.

Neste momento, importante já se ter bem distribuído os bens do casal, tendo em vista que caso seja o contrário será litigioso.

Lembrando que em caso de um ficar com mais bens que o outro, sendo de forma onerosa (pagando) ou gratuita (doando), deverão ser pagos os respectivos impostos de ITBI ou ITCMD.

3- DIVÓRCIO LITIGIOSO (PERANTE O JUDICIÁRIO)

Aqui ocorre o divórcio litigioso porque uma das partes não quer se separar, ou não conseguem chegar em um consenso quanto a partilha dos bens.

Quando isso acontecer, ambos precisarão de um advogado e aquele que entrar com a ação de divórcio será o autor/requerente, enquanto aquele contra quem se move a ação será o réu/requerido.

Havendo a existência de filhos menores, incapazes ou nascituro será necessária a presença do Ministério Público na demanda tendo em vista que no que diz respeito a esse ponto se trata de ordem pública, aonde o MP atuará como um fiscal da lei.

Na presente ação o juiz decretará o divórcio, e mediará as partes para a possibilidade de um acordo.

Sendo este o caso, preciso adiantar que será moroso, ou seja, demorado. Infelizmente o judiciário brasileiro não é dos mais rápidos, e a alta demanda que compõe o impede de conseguir resultados mais rápidos.

4- AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

Há também a possibilidade de se entrar com ação de divórcio de forma consensual, é a denominada ação de jurisdição voluntária. Nesses casos geralmente ocorrem pela existência de matéria de ordem pública, como por exemplo a existência de filhos menores, incapazes ou nascituro.

Nesses casos, não será possível a realização do divórcio extrajudicial. Todavia, o procedimento será mais rápido, pois as partes que compõe o litígio encontram-se em acordo, o que facilita o andamento processual pondo fim a demanda.

5- SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

No início do artigo fizemos menção em como tudo começou. A separação judicial havia caído em desuso, porém, com a Lei 13.105/15 prevendo o referido instituto, voltou a ser usado mas não como requisito do divórcio.

É interessante para as pessoas devotas a alguma crença, ou moral que não querem se divorciar, mas sim se verem livres dos deveres do matrimônio, qual seja a coabitação, fidelidade e regime de bens.

Desta forma, atualmente é possível ser casado, mas ter a sua vida, seus bens e poder ter relações com outras pessoas.

Importante lembrar que o código civil prevê os impedimentos do casamento, e nessa situação a pessoa não poderá se casar novamente enquanto divorciada não for.

6- O DIVÓRCIO IMPOSITIVO.

Não posso deixar de citar recentíssima inovação a facilitar a vida das pessoas. O Tribunal de justiça do estado de Pernambuco e do estado do Maranhão criaram provimentos que permitem a realização do divórcio litigioso perante os cartórios.

Como já foi explicado, o divórcio litigioso só é possível perante o judiciário, destarte, os respectivos Estados entenderam que determinados assuntos só dizem respeitos as pessoas, não devendo o Estado intervir.

Contudo, quando houver menores, incapazes ou nascituro, só poderá ser feito perante o judiciário. Mas já é um grande avanço, tendo em vista que o divórcio poderá ser feito de forma extrajudicial, reservando a partilha dos bens para o judiciário.

Essa inovação ao meu ver é exatamente a linha que deve ocorrer em todo o Estado brasileiro. A OAB do estado de Goiás oficiou o Tribunal de Justiça para que determine a criação do provimento para o divórcio impositivo.

Logo, o judiciário terá menos demandas sobre o divórcio, o que faz com que a justiça ande de forma mais célere e do agrado da sociedade.

7- CONCLUSÃO.

O presente artigo vem de forma sucinta demonstrar o que é o divórcio e a separação judicial, e quais seus efeitos na vida das pessoas.

Quem quer se divorciar, basta querer sem precisar demonstrar motivo algum. E quem quer continuar casado, mas sem precisar morar na mesma casa, ou dever fidelidade, ou por motivos de foro íntimo não quer mais ser casado, porém respeita sua religião ou crença, pode optar pela separação judicial.

Estamos indo na direção em que o Estado intervirá na vida privada de forma mínima, desburocratizando questões que só dizem respeito as pessoas da situação.

A constituição federal prevê a dignidade da pessoa humana, e você não é obrigado a estar com quem não quer estar. Seja feliz, este é o motivo de estarmos nesta vida.


Fontes: constituição federal de 1988, artigo 226, §6º; Código Civil, Artigos 1571 a 1582; Código de processo Civil, artigos 693 a 699. http://www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo


SÁVIO PINHEIRO LIMA, Advogado, pós-graduando em civil e processo civil Pelo instituto de ensino PROORDEM GOIÂNIA-GOIÁS.

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