Serviço Público: Direito à licença-maternidade e estabilidade
Publicado em:
02/01/2024
Advogado
No que tange às trabalhadoras gestantes, especificamente no âmbito do serviço público, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que gestantes em Cargos em Comissão ou Temporários no Serviço Público tem Direito à Licença-Maternidade e Estabilidade. Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que mulheres grávidas que ocupam cargos em comissão ou por tempo determinado na administração pública têm o Direito a Licença-Maternidade e a estabilidade no cargo.
Para essas servidoras, a Licença-Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, e a estabilidade vai ser aplicada entre a confirmação da gravidez e o prazo de 5 meses após o parto.
Em cargos em comissão ou por Tempo Determinado, deve ser aplicado o Direito à proteção à maternidade, previsto na Constituição Federal, Art. 7º, XVIII, que diz que " é Direito do trabalhador urbano e rural a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias."
Independentemente do vínculo da trabalhadora com a Administração Pública, se contratual ou pela legislação, os benefícios devem ser garantidos.
O ministro Luiz Fux em seu voto dispôs que: " a proteção à maternidade e à criança, previstas no texto constitucional, não permitem uma diferenciação da trabalhadora por seu vínculo."
Nessa perspectiva, concluiu-se que, no contexto normativo axiológico, não se admite uma diferenciação artificial entre trabalhadores, da esfera pública e da esfera privada, seja qual for o contrato de trabalho em questão".
Desta feita, segundo tese fixada pelos ministros, trabalhadoras gestantes têm direito à licença-maternidade e estabilidade, independentemente do regime jurídico, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado.
Para essas servidoras, a Licença-Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, e a estabilidade vai ser aplicada entre a confirmação da gravidez e o prazo de 5 meses após o parto.
Em cargos em comissão ou por Tempo Determinado, deve ser aplicado o Direito à proteção à maternidade, previsto na Constituição Federal, Art. 7º, XVIII, que diz que " é Direito do trabalhador urbano e rural a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias."
Independentemente do vínculo da trabalhadora com a Administração Pública, se contratual ou pela legislação, os benefícios devem ser garantidos.
O ministro Luiz Fux em seu voto dispôs que: " a proteção à maternidade e à criança, previstas no texto constitucional, não permitem uma diferenciação da trabalhadora por seu vínculo."
Nessa perspectiva, concluiu-se que, no contexto normativo axiológico, não se admite uma diferenciação artificial entre trabalhadores, da esfera pública e da esfera privada, seja qual for o contrato de trabalho em questão".
Desta feita, segundo tese fixada pelos ministros, trabalhadoras gestantes têm direito à licença-maternidade e estabilidade, independentemente do regime jurídico, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado.
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