Regime Disciplinar Diferenciado
Publicado em:
27/03/2024
Estudante de Direito
Origem — Em fevereiro de 2001 houve uma megarrebelião orquestrada pela facção criminosa mais organizada de São Paulo, o Primeiro Comando da Capital (PCC), que atingiu cerca de 29 unidades prisionais no estado. Como resposta, o Governo lançou através da resolução n. 026/01 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado antes de se tornar uma lei Federal e vigorar em todo território nacional. Tal medida teve tamanho impacto que motivou o Governo Federal na criação do PL 5.073/2001, que foi aprovado e que posteriormente se tornou a lei 10.792 de dezembro de 2003 trazendo de fato a legalização do regime, colocando fim em qualquer crítica sobre a inconstitucionalidade do RDD.
A alteração do Regime Disciplinar Diferenciado veio como uma alternativa mais rigorosa na Lei de Execução Penal em resposta ao crime organizado, com o objetivo de desmantelamento e enfraquecimento das facções criminosas.
Somente poderá ser aplicada essa sanção disciplinar em casos taxativos previsto na lei. Com a alteração do art. 52 das Leis de Execuções Penais trazida pela Lei Federal nº 13.964 de 2019 popularmente conhecida como Pacote Anticrime está expresso:
“Artigo 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características”.
Nesse caso podemos analisar três situações em que o RDD pode ser aplicada, sendo elas:
1) Quando praticar crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna.
2) Quando cause risco para a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
3) Quando houver fundadas suspeitas de participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.
Analisando o propósito dessa sanção disciplinar, eu posso afirmar categoricamente que é de suma importância que se puna os líderes de facções criminoas com medidas de seguranças que trazem mais rigidez, como é no caso do RDD, pois nas situações mencionados não se trata de um mero criminoso, mas sim de pessoas com forte influência no submundo do crime, podendo assim trazer graves ameaças para a sociedade e para o sistema prisional.
Ass: Brenner R. Martins.
A alteração do Regime Disciplinar Diferenciado veio como uma alternativa mais rigorosa na Lei de Execução Penal em resposta ao crime organizado, com o objetivo de desmantelamento e enfraquecimento das facções criminosas.
Somente poderá ser aplicada essa sanção disciplinar em casos taxativos previsto na lei. Com a alteração do art. 52 das Leis de Execuções Penais trazida pela Lei Federal nº 13.964 de 2019 popularmente conhecida como Pacote Anticrime está expresso:
“Artigo 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características”.
Nesse caso podemos analisar três situações em que o RDD pode ser aplicada, sendo elas:
1) Quando praticar crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna.
2) Quando cause risco para a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
3) Quando houver fundadas suspeitas de participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.
Analisando o propósito dessa sanção disciplinar, eu posso afirmar categoricamente que é de suma importância que se puna os líderes de facções criminoas com medidas de seguranças que trazem mais rigidez, como é no caso do RDD, pois nas situações mencionados não se trata de um mero criminoso, mas sim de pessoas com forte influência no submundo do crime, podendo assim trazer graves ameaças para a sociedade e para o sistema prisional.
Ass: Brenner R. Martins.
Compartilhar: