É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS?


Publicado em:
21/06/2023
Isabely Guedes Stipula
Isabely Guedes Stipula
Advogado


As normas jurídicas que regulam a ação de exigir contas demonstram inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 em face do antigo ordenamento jurídico Em decorrência dessas mudanças e novidades que surgiram com o advento da Lei nº 13.105/2015, também houveram algumas divergências jurisprudenciais, principalmente no tocante à natureza jurídica da decisão na sua primeira fase na ação de exigir contas. As discussões a respeito, restringem-se a analisar se essa decisão possui uma natureza jurídica interlocutória ou terminativa, uma vez que, de maneira direta a natureza ira influenciar, no recurso que será cabível, afim de impugnar tal decisão. Dessa maneira, o presente texto tem como primordial objetivo, demonstrar, bem como, apresentar as divergências jurisprudenciais que cercam o princípio da fungibilidade aos recurso que deverão impugnar a decisão da primeira fase da ação de exigir contas.

A ação de exigir contas, no Código de Processo Civil de 2015 recebe um aprimoramento em suas técnicas. Esse procedimento especial anteriormente era denominado de ação de prestação de contas. Para adentrar no ponto nevrálgico do presente trabalho, faz-se necessário uma breve explanação acerca deste procedimento de prestação de contas, regulado pelo Código de Processo Civil de 1973.
Esse procedimento de ação de contas, encontrava respaldo a partir do artigo 914 do Código de Processo Civil de 1973 e abria, em juízo, a possibilidade de se exigir contas, artigo 914, I ou de prestar as contas, artigo 914, II (Brasil, 1973). Demonstrando que tratavam-se de duas ações distintas.
Já o procedimento atual de se exigir contas encontra respaldo entre o artigo 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015. É importante salientar que, a principal inovação a respeito deste procedimento de exigir contas é, justamente, a possibilidade do legitimado de agir, bem como de requerer a tutela jurisdicional (BUE-NO, 2017).

Dessa forma, faz-se necessário realizar uma análise acerca do objeto desta ação de exigir contas. Assim sendo, é cediço que, a ação de exigir contas, tem como objetivo primordial o resguardo das relações jurídicas, estabelecendo um administrador dos bens, bem como dos interesses de outrem. Nesta relação, surge o vínculo jurídico e a obrigação, por parte deste administrador, de prestar satisfação de seus atos de gestão. (PINHO, E-book). Ressalta-se que, algumas dessas relações serão dadas por lei, de maneira expressa, e outras por meio de convenção entre as partes.

Como demonstrado em momento anterior, o principal aspecto que diferencia o procedimento previsto no documento legal antigo para o Novo Código de Processo Civil, é o que tange a legitimidade do autor desta ação. Assim, na ação de prestação de contas, presente no antigo Código de Processo civil, quem possuía legitimidade ativa era aquele que afirmava ser o possuidor do direito de exigir essas contas de terceiros, quem detinha o dever de prestar também se configura como legitimado ativo. Ocorre que, no novo ordenamento de 2015, é disciplinado somente quem será o titular de exigir contas.
Tendo como base o disposto no artigo 550 do Código de Processo Civil de 2015, que possui a seguinte redação: “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.” É possível observar que tal dispositivo firma a legitimidade e o início do ajuizamento, demonstrando a natureza dúplice deste procedimento, que possui duas fases procedimentais.

Ante o exposto, pode-se dizer que, tendo como base o pensamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2020) que, na primeira fase, há a discussão se realmente existe uma real obrigação de prestar contas. Na segunda fase, por sua vez, deverá ser realizada a análise e a apuração das contas, visando verificar o saldo devedor, ressalta-se que pressupõe-se que a primeira fase foi julgada procedente.

Assim sendo, a ação terá como ponto inicial por meio de uma petição escrita, que deve ser dirigida ao juiz competente, observando sempre os termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Essa petição inicial deve conter o pedido da citação do réu, afim de que apresente as contas ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Impõe-se consignar que, o autor deve anexar a inicial os documentos que possam servir como prova da relação do dever de prestar contas, como dispõe o artigo 550, caput e §1º.

Dessa forma, abrem-se três possibilidades ao réu. Ele poderá reconhecer a obrigação de prestar contas, de modo que deverá apresentá-las, encerrando esta primeira fase do procedimento. Isto ocorrendo, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre estas contas, conforme disposto no artigo 550, §3º, dando prosseguimento ao feito. Cabe ao juiz, caso julgue necessário, realizar o exame de prova pericial, artigo 550, §6º.

A outra possibilidade atribuída ao réu é a de oferecer contestação. Se assim realizar, discutindo a existência desse dever de prestar contas, o juiz poderá julgar procedente o pedido realizado pelo autor, condenando o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não possibilidade de impugnação dos fatos apresentados posteriormente pelo autor (artigo 550, §5º). Porém, caso o réu apresente as contas no prazo legal, há o prosseguimento do feito, nos parâmetros do artigo 550, §2º, e o autor deve manifestar-se (artigo 550, §6º).

A última possibilidade é, caso o réu não preste contas e não ofereça a contestação no prazo legal, será observado à revelia, o que acarretará em julgamento antecipado do mérito, artigo 550, §4º.

Assim, a decisão, julgando como improcedente o pedido formulado pelo autor, encerra o procedimento em sua primeira fase, cabendo recurso de apelação, em termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil (THEODORO JUNIOR, 2016).
Neste delicado contexto, ao que tange a natureza jurídica da sentença prolatada, não há um consenso doutrinário, abrindo a possibilidade de divergência de entendimentos a respeito de qual o recurso cabível. Discussão que será abordada pormenorizadamente em momento posterior.

A partir do exposto, após a conclusão desta primeira fase, que se restringe a discutir existência ou a inexistência da relação jurídica da obrigação de exigir contas, deve-se adentrar na segunda fase.
Com o reconhecimento da obrigação de prestar contas, adentra-se na segunda fase. Deve-se atentar-se para o caráter da primeira decisão, o qual é condenatório, uma vez que condena o réu a apresentar de maneira adequada as contas, devendo ele especificar as receitas, as aplicações das despesas e, caso existam, os investimentos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil.

É cediço que, o réu, tem a possibilidade de prestar as contas em dois momentos distintos, quais sejam, na citação da ação, ou quando da decisão procedente, a qual o condenará a prestá-las. De acordo com o disposto no artigo 551, §1º, caso haja a impugnação específica a respeito da prestação de contas, deve o juiz abrir o prazo para que este réu apresente os documentos, com o intuito de justificar os lançamentos.

Como exposto em momento anterior, caso julgue necessário, o juiz pode determinar a realização de exame pericial, observando assim uma subsidiariedade de desta ação ao procedimento comum, ao que tange a produção de provas. Outro momento em que é possível a observância desta subsidiariedade é, justamente, ao final, na prolação da sentença, a qual apura o saldo e o transmuta em título executivo extrajudicial. Este título executivo extrajudicial passa novamente a ser tratado por meio das regras do procedimento comum, em eventual cumprimento de sentença, como preceitua Cassio Scarpinella Bueno (2017).

Assim tem se que, observando o julgamento da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual aceitou o recurso de apelação contra a decisão da primeira fase da ação de exigir contas. Utilizando-se como fundamento para a admissão do recurso o princípio da fungibilidade:

APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Admitida a apelação interposta contra decisão que julgou a primeira fase da ação, em atenção ao princípio da fungibilidade e divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema – Ausência de inépcia da inicial: especificação adequada das razões de exigir contas – Inexistência de cerceamento de defesa: comprovada a relação jurídica a ensejar o dever do réu de prestar contas, já que administrava bens de propriedade dos autores – Não ocorrência de prescrição, cujo prazo é decenal – Demais questões que devem ser analisadas apenas na segunda fase da demanda, depois de prestadas as contas pelo réu – Negado provimento.
(TJ-SP - AC: 10200044220168260564 SP 1020004-42.2016.8.26.0564, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 01/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018)


Em contraposição temos o julgamento proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que diferentemente do TJ-SP, considerou que a apelação não é o instrumento adequado para recorrer de decisão proferida na primeira instância, desconsiderando assim a aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso concreto.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECI-MENTO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que condena a parte ré a prestar contas possui natureza decisória (art. 203, § 2º, do CPC/2015) - verdadeira decisão interlocutória que não põe fim ao processo -, da qual cabe agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015), e não apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TJ-RS - AC: 70073441735 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 07/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017)


Consoante ao § 5º do artigo 550 do CPC/2015, restaram dúvidas quanto à natureza jurídica da decisão referente a este dispositivo, não havendo consenso se ela seria terminativa ou interlocutória. Se procedente, a decisão analisada tem caráter interlocutório, já que apenas decide sobre o mérito, devendo os possíveis saldos serem apurados na segunda fase, consequentemente o recurso cabível para impugnar a decisão seria o agravo de instrumento. Entretanto, se a decisão da ação de exigir contas for denegatória ao pleito autoral, será terminativa e, portanto, para ela caberá o recurso de apelação.
Ademais, a respeito desse assunto, temos o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou entendimento sobre a decisão terminativa na ação de exigir contas ser recorrível por agravo de instrumento, utilizando como fundamento o enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), vejamos:


AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TJRJ. ENUNCIADO 177 DO FPPC. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS PORMENORIZADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não há consenso na doutrina, tampouco na jurisprudência, acerca do recurso cabível contra decisão que encerra a primeira fase do procedimento, centrando-se a discussão em definir se permanece a apelação ou se passou a ser o agravo de instrumento. 2. Segundo entendimento consolidado por este Tribunal, trata-se de decisão interlocutória de mérito, conforme se depreende do art. 550, § 5º do CPC e, assim, o recurso a ser interposto seria o de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II do CPC. 3. É imperioso ressaltar a existência de dúvida objetiva sobre a matéria, uma vez que presente manifesta divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza do pronunciamento judicial e, consequentemente, do recurso cabível. Corrobora a divergência o fato de o próprio magistrado ter nomeado seu pronunciamento como sentença. Consigno, ainda, que os prazos para interposição dos recursos de agravo de instrumento e de apelação são idênticos. Ademais, o recurso é tempestivo e foi devidamente preparado 4. Em razão do exposto, deve o recurso interposto ser conhecido, em razão do princípio da fungibilidade recursal. 5. A ação de prestação de contas é formada por duas fases distintas: uma primeira fase em que se discute a obrigação ou não de se prestar as contas; e uma segunda fase, em que, já definido o dever prestá-las, procede-se a sua apresentação em si, com a respectiva apuração dos débitos e dos créditos. 6. No caso dos autos, o processo encontra-se ainda em sua fase inicial, isto é, investigando-se o dever do Réu de prestar as contas. 7. Restou incontroverso que o réu administra bens em comum das partes, existindo, portanto, o dever de prestar constas. Ademais, segundo caracterizado na inicial, o autor recebe os valores referente aos imóveis sem que seja especificado as receitas e despesas com os imóveis. Além do mais, desconhece a autora os termos dos contratos de aluguéis, restando demonstrado os requisitos do art. 550, § 1º do CPC. 8. Prestar contas implica na exposição, de uma parte à outra, dos débitos e créditos resultante de determinada relação jurídica, de maneira pormenorizada, parcela por parcela, concluindo na apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou até da inexistência de saldo, razão pela qual não se pode considerar como prestadas as contas pela parte ré, uma vez que o réu se limitou a trazer, em sua contestação, recibos referentes ao mês de agosto e alguns recibos referente ao mês de novembro. 9. Ademais, na primeira fase do procedimento da ação de exigir de contas, não se discute a ocorrência ou não de irregularidades, mas tão-somente a existência do dever jurídico de prestá-las, o qual restou cabalmente demonstrado. 10. Recurso não provido.
(TJ-RJ - APL: 03067931520168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julga-mento: 29/11/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2017)

Enunciado 177 FPPC: (arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais).

Há ainda, em contraposição dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que os julgados distintos na aplicação do princípio da fungibilidade, conforme as ementas expostas a seguir:

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Primeira fase – Decisão interlocutória – Recurso – Apelação – Princípio da fungibilidade ao recurso – Cabimento. É admissível o recebimento de apelação em vez de agravo de instrumento, referente a decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas (art. 550, § 5º, c.c. art. 203, § 2º, do CPC), mediante a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso, dada a incidência do novo Código de Processo Civil, ao menos nos três primeiros anos de vigência, em razão de adaptação em virtude de alguma dúvida quanto ao recurso cabível. (TJSP: Apelação Cível n. 1058851-50.2016.8.26.0100. 13ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Nelson Jorge Júnior. DJ. 22.08.2018)

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de prestação de contas, ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Sentença de procedência (1ª fase) - Recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré - Interposição de recurso inapropriado. Inteligência do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedente desta turma Julgadora - Recurso não conhecido. (TJSP: Apelação Cível n.º 1003251-41.2016.8.26.0198. 19ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Daniela Menegatti Milano. DJ. 13.07.2018)

Sobre a divergência jurisprudencial e doutrinária, salientamos a posição dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero acerca do tema:
[...] O Código de 2015, porém, optou por seguir outro caminho. Expressamente afirma que o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, §5º, do CPC). Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor. Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia de que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo). Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase.

Ante o exposto, conclui-se que o texto apresentado tem como primordial objetivo a demonstração da divergência a respeito da capacidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao que tange os recursos que podem impugnar a decisão da primeira fase da ação de exigir contas.
Em um primeiro momento, abordou-se as normas jurídicas que regulam a ação de exigir contas. Ressaltando as mudanças e inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 em face do antigo ordenamento jurídico.

Em seguida, utilizando-se da jurisprudência acerca do tema, observamos que há uma cizânia entre os tribunais a respeito da aplicabilidade ou não do princípio da fungibilidade recursal nas ações de exigir contas.
Destacamos que, referente o disposto no §5º do artigo 550 do CPC/2015, há dúvidas se caberia agravo de instrumento ou recurso de apelação contra a decisão da primeira fase.
Sobre esse tema os Tribunais ainda não entraram em um consenso, a doutrina entende ser cabível o agravo de instrumento, uma vez que entendem ser a decisão da primeira fase como interlocutória.

Autores: Isabely Guedes Stipula e Helysson Oliveira Tibes

Bibliografia:
ARENHART, Sérgio; MARINONI, Luiz G. et. al. Novo Curso de Processo Civil. 3. ed. v.3 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 145

BLOG DO DIREITO CIVIL & IMOBILIÁRIO. Enunciados NCPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em <http://civileimobiliario.web971.uni5.net/enunciadosncpc-forum-permanente-de-processualistas-civis-3>. Acesso em: 24 set. de 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 de agosto de 2022.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 18 de Agosto de 2022.

BRASIL. TJSP: Apelação Cível n. 1058851-50.2016.8.26.0100. 13ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Nelson Jorge Júnior. DJ. 22.08.2018

BRASIL. Tribuanal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível: 70073441735 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 07/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (Estado). Apelação Cível: 10200044220168260564 SP 1020004-42.2016.8.26.0564, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 01/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Estado) - APL: 03067931520168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 29/11/2017, SEX-TA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2017

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 509.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutelo dos Direitos Mediante a Procedimentos Diferenciados: Volume 3. 5º. ed. São Paulo: RT Brasil, 2020. E-book (703 p.)

MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 3.ed. – São Pau-lo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 6Mb; PDF. ISBN: 978-85-203-7152-7.
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