OS PRINCIPAIS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO AGRONEGÓCIO
Publicado em:
12/03/2024
Advogado
Após décadas de discussão, a Reforma Tributária foi aprovada em 15 de dezembro de 2023, tornando-se um marco histórico no contexto político-econômico e ao mesmo tempo contribuindo para o aumento de expectativas e especulações dada as suas peculiaridades.
No setor agropecuário não é diferente. Isto porque, por se tratar de um dos principais pilares da economia nacional, sendo o responsável por manter constantes superávits na balança comercial nos últimos anos, tais mudanças são especialmente relevantes e, de certa forma, preocupantes.
É certo que tais mudanças trarão impactos positivos e negativos para o setor agropecuário. Embora grande parte ainda seja especulação, é possível analisar alguns pontos já esclarecidos, enquanto outros serão analisados após legislação complementar que irá regrar a Reforma Tributária.
Diante disso, têm-se alguns dos impactos positivos direcionados ao setor em comento:
a) Regimes diferenciados de tributação – redução de 60% das alíquotas aplicadas aos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura e, insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal, conforme dispõe incisos VI e VII do §1º do art. 9º da Reforma Tributária;
b) Alíquota zero direcionada aos produtos destinados à alimentação humana que irão compor a cesta básica nacional;
c) O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, poderá optar por ser contribuinte do CBS e IBS, além de ser autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não optar por ser contribuinte na hipótese aqui descrita;
d) Desoneração das exportações, o que contribuirá para o aumento da competitividade internacional, além de atrair maiores investimentos ao mercado interno nacional;
e) A não cumulatividade plena prevê a incidência do tributo somente sobre o valor agregado e visa a erradicação do efeito cascata até então existente. Isto fará com que haja melhor aproveitamento de créditos tributários, de modo que movimentará o setor agropecuário.
Em contrapartida, alguns aspectos negativos geram apreensão e chamam atenção do setor, quais sejam:
a) A criação do Imposto Seletivo sobre produtos considerados prejudiciais à saúde poderá elevar os valores dos custos de alguns insumos, como por exemplo o agrotóxico;
b) Com a extinção do ICMS, se extinguirá alguns dos benefícios fiscais ligados a este imposto gerando possível impacto na competitividade do setor;
c) Progressividade da alíquota do IPVA em função do tipo de maquinário e do impacto ambiental causado por este; e,
d) Progressividade da alíquota do ITCMD que aumentará a carga tributária na sucessão familiar, afetando diretamente os proprietários de terras/produtores rurais.
Insta salientar que as alterações trazidas pela Reforma Tributária serão implementadas por completo até o ano de 2033, contudo faz-se necessário que o Governo Federal juntamente com os Estados trabalhem para que os impactos positivos ocorram e os negativos sejam amenizados a fim de alcançar o real objetivo da Reforma, qual seja, a simplificação do Sistema Tributário Nacional.
Referências:
BRASIL. PEC nº 45 de 2019. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2019.
No setor agropecuário não é diferente. Isto porque, por se tratar de um dos principais pilares da economia nacional, sendo o responsável por manter constantes superávits na balança comercial nos últimos anos, tais mudanças são especialmente relevantes e, de certa forma, preocupantes.
É certo que tais mudanças trarão impactos positivos e negativos para o setor agropecuário. Embora grande parte ainda seja especulação, é possível analisar alguns pontos já esclarecidos, enquanto outros serão analisados após legislação complementar que irá regrar a Reforma Tributária.
Diante disso, têm-se alguns dos impactos positivos direcionados ao setor em comento:
a) Regimes diferenciados de tributação – redução de 60% das alíquotas aplicadas aos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura e, insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal, conforme dispõe incisos VI e VII do §1º do art. 9º da Reforma Tributária;
b) Alíquota zero direcionada aos produtos destinados à alimentação humana que irão compor a cesta básica nacional;
c) O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, poderá optar por ser contribuinte do CBS e IBS, além de ser autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não optar por ser contribuinte na hipótese aqui descrita;
d) Desoneração das exportações, o que contribuirá para o aumento da competitividade internacional, além de atrair maiores investimentos ao mercado interno nacional;
e) A não cumulatividade plena prevê a incidência do tributo somente sobre o valor agregado e visa a erradicação do efeito cascata até então existente. Isto fará com que haja melhor aproveitamento de créditos tributários, de modo que movimentará o setor agropecuário.
Em contrapartida, alguns aspectos negativos geram apreensão e chamam atenção do setor, quais sejam:
a) A criação do Imposto Seletivo sobre produtos considerados prejudiciais à saúde poderá elevar os valores dos custos de alguns insumos, como por exemplo o agrotóxico;
b) Com a extinção do ICMS, se extinguirá alguns dos benefícios fiscais ligados a este imposto gerando possível impacto na competitividade do setor;
c) Progressividade da alíquota do IPVA em função do tipo de maquinário e do impacto ambiental causado por este; e,
d) Progressividade da alíquota do ITCMD que aumentará a carga tributária na sucessão familiar, afetando diretamente os proprietários de terras/produtores rurais.
Insta salientar que as alterações trazidas pela Reforma Tributária serão implementadas por completo até o ano de 2033, contudo faz-se necessário que o Governo Federal juntamente com os Estados trabalhem para que os impactos positivos ocorram e os negativos sejam amenizados a fim de alcançar o real objetivo da Reforma, qual seja, a simplificação do Sistema Tributário Nacional.
Referências:
BRASIL. PEC nº 45 de 2019. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2019.
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