Os novos rumos da resolução de conflitos por meio da Mediação


Publicado em:
15/06/2023
Renan Bastos Nunes
Renan Bastos Nunes
Advogado

Juntamente com o novo Código de Processo Civil, a nova lei de mediação promulgada em 26 de junho deste ano, vem modernizar e trazer um novo ciclo para o Judiciário, voltado e valorizados os meios alternativos de resolução de conflitos. Isso por que ficou comprovado que o Poder Judiciário já não consegue atender às demandas da sociedade como conseguia há 50 anos atrás.

Não obstante a falta de investimento nos serviços do Judiciário, seja através da modernização e tecnologia, seja através de servidores e juízes, o estímulo à procura das decisões judicias mostrou-se prejudicial ao próprio sistema, que não conseguiu absorver essa procura.

Portanto, como uma das propostas da Reforma do Judiciário, buscou-se renovar todo o sistema, a fim de que os conflitos fossem efetivamente solucionados sem que o cidadão precisasse se dirigir ao Judiciário.

Dito isso, é importante notar que a mediação se dará nos casos de conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que possam haver transação. Nestes casos, deverá homologação do consenso em juízo, após a oitiva do Ministério Público.

Em regra, o mediador é escolhido pelas partes. Porém, tratando-se de uma medição no curso de processo judicial, o mediador poderá ser designado pelo tribunal. De forma que aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição de um juiz. Também aplica-se a quarentena de 1 ano, em razão do princípio da boa-fé, contado da última audiência em que atuou, ao mediador para assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

O mediador também não poderá ser árbitro nem ser testemunha em processos judiciais ou arbitrais iniciados em razão do conflito mediado, em razão do princípio da confidencialidade.

A lei autoriza a assistência das partes por advogado ou defensor público na mediação, ressaltando, porém, que, estando qualquer uma das partes acompanhada por qualquer desses profissionais, o mediador deverá suspender a mediação até que todas as partes estejam assistidas.

Como já foi dito, poderá haver mediação no curso de processo judicial ou arbitral. Nesses casos, o juiz ou árbitro suspenderá o processo por prazo suficiente, requerido pelas partes, para a realização do procedimento. Importante ressaltar que, durante a suspensão, não correrá prescrição, nem haverá impedimento para o juiz ou o árbitro conceder medidas de urgência.

Havendo acordo, o termo final de mediação constituirá título executivo extrajudicial, ou, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Acerca da mediação extrajudicial, a lei especifica o prazo de 30 dias para que uma parte responda ao convite de outra. Ainda prevê, como requisitos mínimos da previsão contratual: 1) prazos mínimo e máximo para realização da primeira reunião de mediação; 2) local da primeira reunião; 3) critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; 4) penalidade em caso de não comparecimento à primeira reunião.

Tal previsão contratual poderá ser substituída pela indicação da adoção das regras de determinada instituição prestadora de serviços de mediação. Porém, no caso de não haver previsão contratual completa, a própria lei já dispõe critérios para a realização da primeira reunião de mediação: 1) prazo mínimo de 10 dias e máximo de 3 meses contados do recebimento do convite; 2) local adequado a reunião; 3) lista de 5 nomes, com informações de contato e referências profissionais dos mediadores, devendo a parte convidada escolher um, e, caso isto não ocorra, considerar-se-á aceito o primeiro da lista; e, por fim, 4) o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião fará obrigatoriamente com que ela assuma 50% das custas e honorários caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior.

A maior inovação trazida pela lei é a possibilidade expressa (pois grande parte da doutrina já admitia) de que a Administração Pública possa se utilizar da mediação, criando câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública, para: 1) dirimir conflitos entre órgãos e entidades; 2) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos através da composição entre particulares e pessoa jurídica de direito público; e, 3) promover a celebração de termo de ajustamento de conduta, quando couber.

Todas essas determinações vêm tornar o processo de mediação mais claro, mais objetivo, mais rápido e mais acessível aos cidadãos que desejem uma resolução de seus conflitos. Chegará o dia em que os cidadãos só irão ao Judiciário se extremamente necessário.

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