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DIREITO PENAL EM TORNO DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO


Publicado em:
06/07/2023
Brenno R. M. Soares
Brenno R. M. Soares
Bacharel em Direito

O projeto em questão trará para o debate a problemática do sistema punitivo brasileiro, tema esse discutido durante décadas, trazendo em seu desenvolvimento nomes que defendem essa causa. Ao longo dos séculos, tivemos a dada evolução humana e com ela a evolução punitiva do direito e criação de escolas penais. No Brasil não foi diferente, desde o período colonial era necessária uma legislação que regulasse a convivência. O reino era responsável pelas ordenações, do que podia e o que não poderia fazer. Tivemos no Brasil o regime imperial e o código criminal de 1830, o regime republicano e o código penal de 1890 e o vigente Código Penal de 1940 com a reforma de 1984.
É notório que a punição sempre foi um meio de resposta para atos humanos em
desacordo com os costumes de uma determinada sociedade. Levando em conta a execução da pena, crimes e castigos são mundialmente praticados desde os primórdios da humanidade.
Com o avanço da escrita, as leis puderam ser previstas em tábuas de barro e traduzidas nos dias de hoje, se tornando documentos importantes para evolução da humanidade em seu aspecto repressivo aos violadores das leis. Sem uma lei estabelecida, a vingança privada era a
prática desproporcional à agressão sofrida por parte da vítima, com a falta de controle e a dizimação de tribos e famílias, surgiu a primeira conquista no âmbito repressivo, a lei de Talião, a qual prezava pela mesma intensidade/ proporção na resposta ao mal causado pelo infrator. Na história é observada as fases na forma com que a punição era retratada, como a primeira lei repressiva supracitada, também, tempos em que a vingança divina era a resposta
cruel para o crime que era visto como pecado, princípios previstos no antigo código de Hamurábi. Diante disso, percebe-se que a evolução do Direito Penal é contemporânea a da humanidade, pois o crime existe desde o princípio, logo, então, era necessário algo que traria paz e tranquilidade na convivência em sociedade.
Mas, no que diz respeito ao cenário brasileiro, vemos o desânimo social para com o Sistema Punitivo. Com o aprimoramento da criminalidade, a decadência do sistema, o descrédito recai na polícia passando por todas as instituições encarregadas pela promoção da política criminal no país, a qual causa e causará consequências danosas. Falando sobre o sistema punitivo brasileiro, Luís Wanderley Gazoto destaca que:
(...) "Não é nova a afirmação de que o sistema punitivo brasileiro está falido. A
sociedade se encontra atordoada e a expectativa é desanimadora. Com o
recrudescimento da criminalidade, inicialmente impingiu-se a responsabilidade pela falência do sistema ã polícia; agora, já se encontram em fase de desacreditamento todas as demais instituições encarregadas da promoção da política criminal no país, o que, por certo, trará nefastas consequências (1997, p. 42)".
Já o advogado criminalista Roberto Delmanto, em seu artigo publicado na mídia
digital Folha de S. Paulo em 2008, observa que o Sistema Punitivo não combate e gera mais criminalidade, trazendo as desumanas prisões que acaba tornando as pessoas piores, a impunidade dos que desviam recursos públicos, gerando desigualdade, injustiça e mais violência. No quinto parágrafo deste artigo, Delmanto (2008) enfatiza que, “Há outras formas
de violência, contudo, que causam males mais graves à sociedade, as quais não são alcançadas pelo nosso sistema repressivo ou, quando o são, encontram indisfarçável benevolência”.
O tema é abordado de diversas formas em torno do sistema, como é explicado no
artigo que diz sobre o sistema punitivo moral kantiano dos Advogados Breno Luís Fontes e José Eduardo Lourenço dos Santos, publicado no ano de 2020 no Canal Ciências Criminais, trazendo a perspectiva da pena de Kant, onde se diz sobre uma mistura entre prevenção e retribuição na pena jurídica e pura retribuição na punição moral.

Como explica Antônio Henrique Graciano Uxberge:
(...)"A pena consubstancia retribuição da culpabilidade do sujeito, considerada a
culpabilidade como decorrente da idéia kantiana de livre arbítrio. Esse é seu
único fundamento e, com amparo nesse argumento, é que se diz que, se o
Estado não mais se ocupasse em retribuir, materializar numa pena a censurabilidade social de uma conduta, o próprio povo que o justifica também se tornaria cúmplice ou conivente com tal prática e a censura
também sobre o povo recairia (2006, p. 110)".

Como esses autores, há outros que abarca os conflitos da punição, em livros como: “A (des) Legitimação do Controle PenalSistema Punitivo Brasileiro”, da autora Fernanda Martins, que trabalha “as violências perpetradas pelo controle punitivo quanto com a postulação de uma política criminal minimalista da pena de prisão”; Prisões e Punição no Brasil contemporâneo, de Luiz Claudio Lourenço e Geder Luiz Rocha Gomes, um tema que,
de acordo com os organizadores, “recebe pouca atenção midiática, ficando, as mazelas que a aplicação da pena de prisão pode causar à sociedade, às margens da discussão pública.
Entre outras literaturas é possível ser abarcadas no trabalho em questão, sendo
necessário citar neste projeto algumas obras que serão abordadas, como as supracitadas e outras em nível primário e teórico como a obra ‘Vigiar e Punir’ de Michel Foucault, trazendo o Nascimento da Prisão, onde alterou o modo de pensar e fazer política social no mundo ocidental.

SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO: EM TORNO DE SUA (IN)EFICÁCIA.
A punição sempre foi um meio de resposta para atos humanos em desacordo com os costumes de uma determinada sociedade. Levando em conta a execução da pena, crimes e castigos são mundialmente praticados desde os primórdios da humanidade. Com o avanço da escrita, as leis puderam ser previstas em tábuas de barro e traduzidas nos dias de hoje se tornando documentos importantes para evolução da humanidade em seu aspecto repressivo aos violadores das leis.
A evolução do Direito Penal é contemporânea a da humanidade, pois o crime existe desde o princípio, logo, então, era necessário algo que traria paz e tranquilidade na convivência em sociedade.
Sem uma lei estabelecida a vingança privada era a prática desproporcional à agressão sofrida por parte da vítima, com a falta de controle e a dizimação de tribos e famílias, surgiu a primeira conquista no âmbito repressivo, a lei de Talião, a qual prezava pela mesma intensidade/ proporção na resposta ao mal causado pelo infrator. Na história é observado as fases na forma com que a punição era retratada, como a primeira lei repressiva supracitada, também, tempos em que a vingança divina era a resposta cruel para o crime que era visto como pecado, princípios previstos no antigo código de Hamurábi.
Aos longos dos séculos tivemos a dada evolução humana e com ela a evolução punitiva do direito e criação de escolas penais. No Brasil não foi diferente, desde o período colonial era necessária uma legislação que regulasse a convivência. O reino era responsável pelas ordenações, do que podia e o que não poderia fazer. Tivemos no Brasil o regime imperial e o código criminal de 1830, o regime republicano e o código penal de 1890 e o vigente Código Penal de 1940 com a reforma de 1984.
Em debates recentes vemos o desanimo social para com o Sistema Punitivo brasileiro. Com o aprimoramento da criminalidade, a decadência do sistema, o descrédito recai à polícia passando por todas as instituições encarregadas pela promoção da política criminal no país, a qual causa e causará consequências danosas.
Pois bem, porque e como se pune no Brasil?


JUSTIFICATIVA
O interesse social é um assunto que gera grandes debates políticos e conflitos de classes. Viver em sociedade é preciso de um certo controle, pois há indivíduos com diversas intenções, e para reger um interesse precisa-se que esse seja de acordo com a coletividade, ou seja, da maioria social.
O Direito detém o objetivo de ordem da conduta humana, dirimindo conflitos em razão das leis.
Com isso vemos a importância social da discussão normativa, trazendo para o tema em questão as perguntas em torno das formas de punição; as possíveis respostas dentre a sociedade e o Direito Penal; as modalidades punitivas no país e a (in) eficácia do sistema punitivo brasileiro.
Vivemos em uma era onde as informações são líquidas, pessoas discutem assuntos o tempo todo de diversas formas, abrindo espaço para a desinformação. Todos possuem uma ideia de punição seja ela social ou familiar, instintiva ou não, essa ideia existe.


REFERÊNCIAS

1 – O CONCEITO DE PUNIÇÃO – MICHEL FOUCAULT
http://cifmp.ufpel.edu.br/anais/2/cdrom/mesas/mesa7/03.pdf

https://monografias.ufma.br/jspui/bitstream/123456789/1485/1/FrancileidePaiva.pdf
https://www.scielo.br/j/ln/a/qnJrQhcdDLLh3Q7dm3VDdRs/?lang=pt

https://cavillasboas22.jusbrasil.com.br/artigos/535333851/atualidade-da-obra-vigiar-e-punir-de-michel-foucault

2 – A GÊNESE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionais-e-politicas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariam-a-aplicacao-da-pena/
file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/238477-190138-1-PB.pdf

3 – A (IN) EFICÁCIA DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO

https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/sistema-prisional-brasileiro-analise-ineficacia-conforme-doutrina.htm#:~:text=Direito%20Penal%20brasileiro.-,6.,regime%20de%20cumprimento%20da%20pena.

https://jus.com.br/artigos/47838/a-ineficacia-do-sistema-penal-brasileiro-e-a-ineficiencia-na-ressocializacao-do-preso

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10272/O-sistema-carcerario-brasileiro-e-sua-ineficiencia-quanto-aos-fins-da-pena



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