O aumento nos pedidos de reconhecimento de direitos de propriedade


Publicado em:
05/10/2023
Jéssica Carboni De Oliveira
Jéssica Carboni De Oliveira
Advogado

A propriedade intelectual sempre foi um tema pouco difundido na Justiça do Trabalho, entretanto, nos últimos três anos houve um aumento exponencial em demandas requerendo o seu reconhecimento pelos trabalhadores.

Em 2018, segundo as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, foram ajuizadas aproximadamente 160 ações, ao passo que nos anos de 2019 a 2022, a média de ações por ano passou a girar em torno de 300.

A fundamentação utilizada pelos autores das contendas é baseada na exceção prevista pelo parágrafo 2º, do artigo 91, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que determina que na ausência de previsão contratual expressa em contrário, a propriedade da invenção será partilhada, quando no desenvolvimento, o empregado valer-se de meios, recursos, materiais e instalações do empregador, mediante justa remuneração.
São duas as situações geradoras destas demandas.

A primeira delas gira em torno do termo “remuneração justa”, isto porque não há definição legal sobre o tema. O objetivo desta regulamentação era evitar questionamentos, administrativos ou judiciais, quanto a uma possível exploração indevida, de modo que para o empregador se tornar real proprietário da invenção deve ser levado em conta o potencial de exploração da criação feita pelo empregado.

Dito isso, a jurisprudência brasileira não é de grande auxílio às empresas, já que não há uma decisão pacífica sobre o tema.
As condenações trabalhistas variam desde um valor fixo pela técnica implementada, até a aplicação de percentuais sob o resultado obtido no uso da invenção, como “justa remuneração” a ser paga ao trabalhador.

A segunda situação está na estrutura do contrato de trabalho assinado, uma vez que as empresas têm como praxe a utilização de documentos padronizados que deixam de tratar de forma específica a produção intelectual no local de trabalho ou em decorrência do cargo exercido.
Uma forma de mitigar o ingresso dessas demandas está prevista na parte final do artigo 91, da LPI, qual seja, a disposição contrária expressa em contrato.

Ou seja, os empregadores devem revisar seus contratos de trabalho, de modo que passem a prever regulamento expresso, garantindo que toda e qualquer criação intelectual dos empregados, dentro ou fora do exercício de seus cargos, será de propriedade exclusiva da empresa.
Outra forma é a implementação de políticas internas garantindo tratamento igualitário e expresso quanto à remuneração dos trabalhadores envolvidos no desenvolvimento e/ou criação de novas invenções.

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