MUNICÍPIO QUER CONSTRUIR NO MEU TERRENO SEM MEU CONSENTIMENTO
Publicado em:
20/03/2024
Advogado
Pode isso?
Sim.
A situação acima retrata um caso de desapropriação, figura jurídica prevista no Art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.
Assim, o município ou ente estatal têm o direito de subtrair uma propriedade particular e destiná-la ao uso público através do procedimento de desapropriação. Isso ocorre porque o interesse coletivo prevalece sobre o individual.
Portanto, a desapropriação tem que proporcionar vantagens sociais, como por exemplo: a construção de hospitais, casas populares, praças, estádios poliesportivos, ampliação de ruas, entre outras obras de cunho público.
Contudo, para que isso aconteça, o desapropriante deve atender os seguintes requisitos:
1. Prévia e justa indenização;
2. Necessidade pública;
3. Utilidade pública;
4. Interesse social.
1. Geralmente, o poder público comunica o proprietário através de uma declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social da propriedade, porém, oferta um valor indenizatório muito inferior ao valor de mercado da propriedade, ferindo portanto, o requisito legal da justa indenização. Em casos como este, o proprietário não deve aceitar o valor oferecido e deve procurar um advogado para contestar o valor ofertado na esfera judicial. Assim, um perito judicial avaliará o valor justo para o imóvel, que poderá ser aceito ou impugnado.
2. O objetivo é atender situações convenientes e emergenciais, como a construção de hospitais;
3. O objetivo é de conveniência, mas não de emergência, como a construção de estádios ou atrativos turísticos;
4. O objetivo é transferir a propriedade ao domínio de terceiros, como ocorre com a construção de casas populares.
O único tipo de desapropriação que não gera direito à indenização é a desapropriação confiscatória, também conhecida como expropriação, por meio da qual o proprietário perde a sua propriedade devido ao seu uso ilegal, como no caso da exploração do trabalho escravo ou plantio de psicotrópicos.
Vale lembrar que a desapropriação urbana é de competência municipal, enquanto a desapropriação rural é de competência da União.
Sim.
A situação acima retrata um caso de desapropriação, figura jurídica prevista no Art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.
Assim, o município ou ente estatal têm o direito de subtrair uma propriedade particular e destiná-la ao uso público através do procedimento de desapropriação. Isso ocorre porque o interesse coletivo prevalece sobre o individual.
Portanto, a desapropriação tem que proporcionar vantagens sociais, como por exemplo: a construção de hospitais, casas populares, praças, estádios poliesportivos, ampliação de ruas, entre outras obras de cunho público.
Contudo, para que isso aconteça, o desapropriante deve atender os seguintes requisitos:
1. Prévia e justa indenização;
2. Necessidade pública;
3. Utilidade pública;
4. Interesse social.
1. Geralmente, o poder público comunica o proprietário através de uma declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social da propriedade, porém, oferta um valor indenizatório muito inferior ao valor de mercado da propriedade, ferindo portanto, o requisito legal da justa indenização. Em casos como este, o proprietário não deve aceitar o valor oferecido e deve procurar um advogado para contestar o valor ofertado na esfera judicial. Assim, um perito judicial avaliará o valor justo para o imóvel, que poderá ser aceito ou impugnado.
2. O objetivo é atender situações convenientes e emergenciais, como a construção de hospitais;
3. O objetivo é de conveniência, mas não de emergência, como a construção de estádios ou atrativos turísticos;
4. O objetivo é transferir a propriedade ao domínio de terceiros, como ocorre com a construção de casas populares.
O único tipo de desapropriação que não gera direito à indenização é a desapropriação confiscatória, também conhecida como expropriação, por meio da qual o proprietário perde a sua propriedade devido ao seu uso ilegal, como no caso da exploração do trabalho escravo ou plantio de psicotrópicos.
Vale lembrar que a desapropriação urbana é de competência municipal, enquanto a desapropriação rural é de competência da União.
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