Medidas protetivas de urgência e os impactos da Lei 14.550/23.


Publicado em:
30/08/2023
Eduarda Valéria Do Nascimento Cavalcante
Eduarda Valéria Do Nascimento Cavalcante
Estagiário

As medidas protetivas de urgência que já estavam presentes no sistema processual penal desde a promulgação da Lei 11.340/06 sofreram um considerável impacto com as disposições trazidas pela lei 14.550/23, que trouxe luz à algumas das divergências que cercavam o assunto.
De fato, a promulgação da lei 14.550/23 cumpriu o propósito de esclarecer pontos que ainda geravam, por vezes, incongruências nas decisões deferidas pelos tribunais e juizados competentes para os crimes de violência doméstica.
Um ponto que possui diversas reverberações no sistema processual penal relaciona-se à natureza atribuída às medidas protetivas de urgência. Antes da promulgação da Lei 14.550/23 somente era admitido a decretação das protetivas quando houvesse, no mínimo, um inquérito policial instaurado. Ora, tal determinação evidenciava a natureza penal das medidas e as vinculava a sua existência e continuidade aos trâmites do processo criminal. Como é sabido, no processo penal impera o princípio in dubio pro reo, de forma que a exigência em questão buscava preservar a necessidade mínima probatória para a decretação de medidas cautelares.
No entanto, o que observou-se é que a vinculação obrigatória da MPU’s destoava do objetivo principal da Lei Maria da Penha, qual seja a proteção da vida e integridade física da vítima. A determinação, ainda, gerava outro empecilho, tendo em vista que algumas vítimas são resistentes à ideia de ver seus agressores serem levados a responder um processo criminal. Sim, de fato, muitas vítimas buscam o meio judiciário com o intuito de serem protegidas de alguma forma de sua agressões e, no entanto, não desejam que seus agressores sejam presos, o que não é espantoso de se imaginar se pensarmos que a maior parte desses agressores são pessoas próximas e com vínculo afetivo pré-estabelecido com a vítima.
Nesse sentido, é que a lei 14.550/23, ao permitir a existência das medidas protetivas de urgência independentemente do oferecimento de representação ou da existência de inquérito policial, possibilitou uma maior autonomia e eficácia de tal instrumento de resguardo.
O acréscimo do § 4º ao art.19 da Lei Maria Da Penha, ao determinar que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida pode parecer, à primeira vista, uma restrição ao direito de contraditar do investigado, o que, fato, não deixa de ser. No entanto, é preciso observar que a vida e a integridade física e moral da vítima é o principal objeto de tutela das medidas protetivas, de forma que as decisões devem ser tomadas em obediência a critérios in dubio pro tutela. O mesmo dispositivo evidencia que a as medidas somente serão indeferidas quando comprovada a sua desnecessidade, tornando a sua concessão a regra ,a ser excepcionada em casos específicos.
Dessa forma, entende-se que a nova lei veio em momento oportuno em que as divergências ocupavam os tribunais superiores com questões relacionadas a recursos e ao questionamento sobre a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência.

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