Mediação e Arbitragem no Novo Código de Processo Civil


Publicado em:
15/06/2023
Renan Bastos Nunes
Renan Bastos Nunes
Advogado

O novo Código de Processo Civil, promulgado em 16 de março de 2015, traz em seu texto diversos institutos novos, modifica institutos antigos enquanto que abandona antigas práticas que emperravam a Justiça. Por fim, consolida, positivando, ou reverte jurisprudências e súmulas acerca de pontos de interpretação duvidosa ou polêmica do atual código.

Um dos pontos principais do novo Código de Processo Civil (CPC) se refere ao estímulo de meios de resolução de conflitos mais céleres e menos interventivos. Quando o Estado, através do juiz, intervém em uma relação jurídica, mesmo que provocado, por meio de uma sentença, se cria a ideia de que alguém ganhou e alguém perdeu.

Porém, no novo CPC, já em seu artigo 3º, o parágrafo 2º obriga o Estado a promover - sempre que possível - a solução consensual dos conflitos. E vai além: no parágrafo 3º, diz claramente que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos membros do Judiciário e por todos aqueles integrantes das funções essenciais à Justiça: juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, independentemente se antes ou no curso do processo judicial.

Ou seja, não mais basta perguntar se uma parte ou outra tem uma proposta de acordo ou se as partes chegaram a um consenso e, não havendo, seguir com o processo. A todo momento, os juízes, o Ministério Público, os advogados e defensores públicos deverão buscar resolver o conflito de maneira consensual, até o instante em que não haja mais essa possibilidade e tenha que ser prolatada a sentença.

Enquanto um processo de divórcio pode levar de 5 a 6 anos se concluído por sentença, se houver mediação logo após o seu início, esse tempo reduz para 2 anos. Se, porém, as partes convergirem para uma pré-mediação, podem dar efeito ao divórcio em cartório no dia seguinte - ou, se a legislação exigir manifestação do Ministério Público e decisão judicial, um divórcio consensual judicial dura 1 ano.

O atual código, de 1973, serviu para todos aqueles que veem benefício em judicializar tudo. Porém, passados 42 anos, verificou-se que o estímulo à judicialização da vida em sociedade provocou um abarrotamento do Judiciário, inviabilizando sua função de resolver os conflitos. E o novo código vem exatamente tentar mostrar a sociedade que existem meios de resolver os conflitos sem a necessidade do Judiciário.

Tirando o fato de que na primeira audiência, logo após o advogado protocolar a ação, haverá uma primeira tentativa de mediar o conflito entre as partes - autor e réu - sem que este tenha ainda contestado, o artigo que diz que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos se refere tanto ao meio judicial quanto ao meio extrajudicial.

A solução extrajudicial dos conflitos, aliás, tem se mostrado mais célere do que até mesmo os Juizados Especiais. As câmaras privadas de mediação e arbitragem se mostraram mais benéficas em relação ao custo-benefício. Enquanto os Juizados Especiais, gratuitos à população, têm suas audiências marcadas em um período de seis meses, têm sentença prolatada de dois a três meses e um conflito inteiramente resolvido entre 1 e 2 anos, um procedimento de mediação pode ser resolvido entre 3 e 4 meses - mesmo tempo de uma arbitragem.

Porém, por óbvio, o CPC rege a mediação após o ajuizamento de uma ação. Os artigos 165 a 175 regem os conciliadores e mediadores judiciais: 1) dispõe que os tribunais criarão centros de solução consensual de conflitos, os quais serão responsáveis pela realização de sessões de audiências bem como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; 2) dispõe também acerca dos princípios informadores da conciliação e mediação, dando orientações gerais de como o conciliador e o mediador deve agir; 3) estabelece a criação de cadastros nacional e nos tribunais de justiça ou tribunal regional federal, estabelecendo regras gerais; 4) estabelece também o procedimento nos casos de impedimento e cancelamento do registro no cadastro; e, 5) por fim, possibilita que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criem câmaras administrativas de mediação e conciliação com o intuito de dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.

Inclusive, acompanhando e complementando a sanção do novo CPC, houve as sanções da nova lei de mediação e reforma da lei de arbitragem, que serão detalhadas em artigos posteriores.

O novo Código de Processo Civil é norma que vai entrar em vigor em março de 2016, porém seus efeitos já são sentidos por todos aqueles que compõem e auxiliam o Judiciário. Uma nova tomada de posição dos órgãos institucionais em relação aos conflitos fará com que mudemos de uma cultura de beligerância para uma cultura de solução consensual.

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