LICITAÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA - Lei 8.666/93


Publicado em:
16/06/2023
Everton F. Oliveira
Everton F. Oliveira
Bacharel em Direito

RESUMO
Os procedimentos para realização da Licitação seguem ritos previstos em Lei para o seu desenvolvimento. No processo de elaboração de serviço para Estado. As modalidades de Licitação são: As formas pela qual se desenvolve a sequência de atos para definir com quem a administração celebrará o Contrato. A Concorrência Pública é uma modalidade obrigatória para contratação de objetos de grande vulto econômico. A expressão utilizada pela lei geral de licitações para se referir a objetos de grande valor.
INTRODUÇÃO
A Licitação é um dever Constitucional atribuído ao Estado, disposta no art. 37, inciso XXI , da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, entre outras providências.
A Lei geral de Licitações 8.666 de 21 de junho 1993, prevê 5 (cinco) Modalidades de Licitação: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.
Todavia, o presente ‘Paper’, comentará sobre a modalidade de Concorrência, obedecendo o princípio da Igualdade e Impessoalidade.

DESENVOLVIMENTO
As modalidades de Licitação são: As formas pela qual se desenvolve a sequência de atos para definir com quem a administração celebrará o Contrato. A Concorrência Pública é uma modalidade obrigatória para contratação de objetos de grande vulto econômico. A expressão utilizada pela lei geral de licitações para se referir a objetos de grande valor, tudo aquilo que superar o valor de R$ 1.500, 000.00 (Um milhão e quinhentos mil), por meio de contrato de concorrência, através de Licitação
Apoiando se nos preceitos da Constituição Federal em relação à atuação da Administração Pública no Estado Democrático de Direito, bem como seus princípios e valores constitucionais, especialmente no atendimento do interesse público e na indisponibilidade dos bens públicos. À luz da literatura jurídica, destaca-se a função do processo licitatório e a sua importância para a sociedade, com a intenção da transparência na atuação da Administração Pública, bem como o controle pela cidadania.
A Licitação vem a ser o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público seleciona a proposta mais vantajosa para a celebração de um contrato de seu interesse.
Por esse motivo, que o procedimento licitatório é vinculado, pois agrega a vontade do licitador à vontade da lei”. Obedecendo o enquadramento da modalidade de concorrência, vinculado ao edital.
Licitação é um procedimento administrativo tratado pela administração pública, quando a administração deseja contratar com terceiros, obras, compras, serviços ou alienações.
A Administração Pública por força do princípio da igualdade não pode contratar algo para ela, simplesmente chamar um terceiro e firmar a contratação para um serviço. Em razão do “Princípio da Igualdade”, sendo necessário realizar todo procedimento legal, oferecendo oportunidade a todos que desejam com ela contratar, dando condições igualitárias, através de uma competição para selecionar a pessoa, que irá firmar a relação contratual jurídica com a administração pública.
Licitação, é, uma sequência de Atos Administrativos perpetrados pela administração pública com objetivo de se chegar ao ato final, que seria a firmação de um contrato para prestar serviços.
Quais seriam os fundamentos previstos na Constituição Federal?
Os fundamentos constitucionais para Licitação estão previstos no artigo 37, inciso XXI, onde estabelece que, ressalvadas os casos especificados em Lei, a contratação de obras, serviços e alienações será feito por meio de procedimento licitatório, destacando o Princípio da Isonomia.

Demostrando em norma que; ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (RIDEEL; Vade Mecum-Compacto de Direito, pág. 29).

A licitação obedece aos preceitos legais, que antecede a celebração de contratos efetuados pela Administração Pública.
A razão estabelecida por lei segue exigência no fato de que o Poder Público não pode escolher livremente o fornecedor, que irá prestar serviço. As empresas privadas seguem estes parâmetros para estabelecer quem irá atender aquilo que precisa. O poder público deve seguir os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, formando a atuação da Administração, sendo obrigada a realizar o processo para seleção imparcial da melhor proposta, garantindo a todos os participantes iguais condições para que possam concorrer para a celebração do contrato.
As entidades governamentais ficam responsáveis pela tomada de decisões políticas direcionadas a coletividade, visando acontecimentos futuro, ao passo que Administração significa a execução material das decisões, a operacionalização.
O Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, em seu Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Contudo, a Administração Direta é composta da seguinte maneira: União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal. E a Administração Indireta se compõe de:
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas.
O Decreto, traz ainda os conceitos pertinentes a Administração Indireta:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

A Administração Pública é uma atividade meio, destinada à satisfação dos interesses coletivos, e não um fim para si.
Licitação é um evento, que as entidades governamentais promovem para abertura de interessados em prestar serviço relacionados ao conteúdo patrimonial para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.

CONCLUSÃO
As modalidades de Licitação são: As formas pela qual se desenvolve a sequência de atos para definir com quem a administração celebrará o Contrato. A Concorrência Pública é uma modalidade obrigatória para contratação de objetos de grande vulto econômico. A expressão utilizada pela lei geral de licitações para se referir a objetos de grande valor.
Portanto, tudo aquilo que superar o valor de R$ 1.500, 000.00, deve ser contrato por meio de concorrência, por meio de Licitação, respeitando o princípio da Impessoalidade e Isonomia para sua contratação.











REFERÊNCIA
CNPQ: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/busca.do?metodo=apresentar – Acesso dia 12-06-2018 às 20:29 horas.
Dicionário: www.dicio.com.br
YouTube-Supremo Tribunal Federal - Por Ricardo Neiva: Acesso dia 25-06-2018 às 22:01 horas.
https://www.youtube.com/watch?v=Rk81cViybOQ
YouTube - LFG: http https://www.youtube.com/watch?v=RzyKLc_CnFc - Acesso dia 9-6-2018 às 11:31 horas. – Prof. Doutor. Alexandre Mazza.
Planalto Governo – Acesso dia 25-06-2018 às 14:08 horas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm
Direito Administrativo Sistematizado, 2ª Edição – Alberto Angerami, Nestor Sampaio Penteado Filho. Editora Método – 2008.
Manual de Direito Administrativo, 2ª Edição – Alexandre Mazza – 2.012. – Editora Saraiva.
Vade Mecum Compacto de Direito – Rideel – 13ª Edição, 2017.
Governo Planalto – Acesso a decretos – 9-6- 2.018 às 8:53 horas.

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