Inconstitucionalidade do ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS


Publicado em:
12/08/2023
Igor Vasconcelos
Igor Vasconcelos
Advogado

Tributação na Importação: A Inconstitucionalidade da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo da PIS/COFINS-Importação

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 195, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Entre as contribuições instituídas pela União, estão a PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que incidem sobre a receita bruta das empresas. No entanto, a Lei 10.865/2004 incluiu uma disposição polêmica em seu artigo 7º, I, que acresce à base de cálculo da PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. Essa medida foi contestada por algumas empresas, que alegaram que essa inclusão é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS-Importação no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida. O STF decidiu, por unanimidade, que essa inclusão é inconstitucional, pois o ICMS não integra o faturamento ou a receita bruta das empresas, já que é um imposto que é repassado ao Estado. Além disso, o STF entendeu que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais implicaria em uma bitributação, já que o ICMS já é cobrado pelo Estado. Porém, a questão da inclusão das próprias contribuições na base de cálculo da PIS/COFINS-Importação não foi discutida no RE 574706. Posteriormente, em 2021, o STF julgou a constitucionalidade dessa inclusão no RE 1295540. Diferentemente do que ocorreu no RE 574706, o STF entendeu que a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo da PIS/COFINS-Importação não é inconstitucional, pois não viola o princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais. O STF argumentou que as próprias contribuições fazem parte da receita bruta das empresas, já que são receitas que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Assim, a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo da PIS/COFINS-Importação não implicaria em uma bitributação, pois essas contribuições não são cobradas pelo Estado de forma isolada. Portanto, é inconstitucional a parte do artigo 7º, I, da Lei 10.865/2004 que inclui o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro na base de cálculo da PIS/COFINS-Importação. Por outro lado, a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo é considerada constitucional pelo STF. É importante ressaltar que as empresas fiquem atentas às decisões judiciais e às mudanças na legislação para cumprir corretamente suas obrigações fiscais e evitar problemas futuros.

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