Inconstitucionalidade decreto-lei 1.569/77 e lei 8.212/91


Publicado em:
12/08/2023
Igor Vasconcelos
Igor Vasconcelos
Advogado

O tema da prescrição e decadência de crédito tributário é de grande importância para o direito tributário e afeta tanto os contribuintes quanto o Estado. No Brasil, o Decreto-Lei 1.569/1977 e a Lei 8.212/1991 são normas que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário. No entanto, há discussões acerca da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. Este artigo tem como objetivo analisar a constitucionalidade dessas normas e apresentar argumentos que sustentam a sua inconstitucionalidade. Prescrição e decadência de crédito tributário: A prescrição é a perda do direito do Estado de cobrar o crédito tributário em razão da inércia do Fisco em promover a sua cobrança dentro do prazo estabelecido em lei. Já a decadência é a perda do próprio direito do Estado em exigir o crédito tributário em razão da expiração do prazo previsto em lei para o seu lançamento. A prescrição e a decadência são institutos diferentes, mas ambos têm como consequência a extinção da obrigação tributária. A prescrição, entretanto, não afeta a existência do crédito tributário, enquanto a decadência implica na sua extinção definitiva. Decreto-Lei 1.569/1977 e Lei 8.212/1991:O Decreto-Lei 1.569/1977, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da União, prevê em seu parágrafo único do artigo 5º que “a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor”. Já a Lei 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, estabelece em seus artigos 45 e 46 prazos de prescrição e decadência para a cobrança de contribuições previdenciárias. A constitucionalidade das normas em questão: A Constituição Federal estabelece em seu artigo 146, inciso III, alínea b, que cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. Dessa forma, as normas que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário devem estar em conformidade com a lei complementar que regula essa matéria. No caso da prescrição interrompida pela citação pessoal, prevista no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977, a norma viola o artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A citação pessoal não é um marco temporal válido para interromper a prescrição. Já a decadência ocorre quando o direito do Estado de constituir o crédito tributário expira. De acordo com o artigo 173, I do CTN, o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fato gerador ocorreu. Desta forma conclui-se que “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”

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