Formas de Sucessão


Publicado em:
06/07/2023
Luana Bernardo Sanches
Luana Bernardo Sanches
Advogado

Você sabia que a sucessão pode ser legítima ou testamentária?

A Sucessão Legítima é a que decorre da lei e determina duas espécies de herdeiros legítimos, ou seja, que não podem ser excluídos da sucessão: os herdeiros necessários e os herdeiros facultativos.

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Sendo que o STF afirmou que há igualdade entre cônjuge e companheiro, mas não reconheceu o companheiro como herdeiro necessário.

E os herdeiros facultativos são os parentes colaterais - eles podem ser excluídos da sucessão.

Já a Sucessão Testamentária, é advinda de um ato de última vontade do autor da herança.

Os herdeiros testamentários são aqueles citados no testamento deixado pelo autor da herança. Porém, o ato de última vontade do autor é regulada pela sua liberdade de dispor.

A liberdade de dispor de uma pessoa, ao realizar seu testamento, pode ser plena ou limitada, sendo:

plena - quando houverem apenas herdeiros facultativos. Nessa situação, o autor da herança poderá dispor de 100% de seu patrimônio;

limitada - quando houverem herdeiros necessários. Como estes herdeiros não podem ser excluídos da sucessão, o autor da herança não poderá dispor de todo o seu patrimônio como quiser. Nesse caso, ele deverá reservar 50% de sua herança para estes herdeiros e poderá dispor dos outros 50%.

A abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte, será realizada no lugar do último domicílio do autor da herança, não importando a localização dos bens.

Caso o autor da herança tenha pluralidade de domicílios, qualquer um deles poderá ser considerado para haver a abertura da sucessão.

E é a lei vigente no momento da abertura da sucessão (no momento da morte do autor da herança) que será levada em conta para determinar quem terá legitimidade sucessória. Sendo que, como mencionado anteriormente, poderão haver herdeiros legítimos e testamentários.

Atenção

Existem pessoas que não possuem legitimidade sucessória, ou seja, não têm capacidade para suceder (herdar).

Estas pessoas estão listadas no artigo 1.801 do Código Civil e, caso alguma delas seja indicada em um testamento, a disposição testamentária que se refere a ela será nula.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Lembrando que a transmissão da herança aos herdeiros ocorre no exato momento da morte, automaticamente, mas não significa que estes sejam obrigados a aceitá-la. O herdeiro é livre para aceitar ou renunciar a herança.


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