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FGTS - O FIM DA DÍVIDA QUASE IMPRESCRITÍVEL.


Publicado em:
22/06/2023
Gustavo Ribeiro Da Rocha
Gustavo Ribeiro Da Rocha
Advogado

Como política afirmativa, temos a criação do Direito do trabalhador relativo ao FGTS, o qual vem consagrado no artigo 7°, inciso III, da CF. Cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, p. 4°, inciso IV da CF.

Antes de 13/11/2014, a redação da súmula 362 do TST previa que a dívida de FGTS tinha a famosa prescrição de 30 anos, ou seja, não se submetia a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas.

No julgamento do ARE 709.212 DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ficou decidido que o FGTS, por sua natureza de direito social do trabalhador, estaria submetido ao artigo 7, inciso XXIX, da CF (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho - Redação Emenda Constitucional nº 28 de 25/5/00), não cabendo dizer que é direito previdenciário ou tributário de prazo diferente do regramento constitucional.

Assim, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o Ministro Relator decidiu no Dispositivo do seu voto:
"Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em
que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista
violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988(E.C n°28 - 25/05/2000)"
E, desta forma, restou estabelecido de que o FGTS não seria uma dívida quase infinita e ressaltou-se a modulação temporal dos efeitos da decisão constitucional.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4294417


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