Faltas injustificadas
Publicado em:
02/08/2023
Advogado
As faltas injustificadas trazem riscos aos empregados como por exemplo; a aplicabilidade de penalidades como advertência e suspensão (Art. 474 CLT), e da aplicação da penalidade máxima conhecida no direito do trabalho como justa causa (Art. 482, alínea “i” da CLT), além disso, pode o empregado ter o direito as férias reduzidas, ou seja, gozando menos de 30 dias de férias (Art. 130 da CLT).
O Art. 474 vem tratando sobre o período de suspensão não poder ser superior a 30 dias, caso contrário poderá o empregador incorrer em rescisão indireta do contrato de trabalho.
O Art. 482 alínea "i", trata da possibilidade de justa causa no empregado por abandono de emprego.
O art. 130 da CLT trás o quadro de dias férias por quantidade de faltas injustificadas, sendo desta forma:
Até 5 faltas terá o direito à 30 dias de férias;
De 6 à 14 faltas terá o direito à 24 dias de férias;
De 15 à 23 faltas terá o direito à 18 dias de férias;
De 24 à 32 faltas terá o direito à 12 dias de férias;
O Art. 474 vem tratando sobre o período de suspensão não poder ser superior a 30 dias, caso contrário poderá o empregador incorrer em rescisão indireta do contrato de trabalho.
O Art. 482 alínea "i", trata da possibilidade de justa causa no empregado por abandono de emprego.
O art. 130 da CLT trás o quadro de dias férias por quantidade de faltas injustificadas, sendo desta forma:
Até 5 faltas terá o direito à 30 dias de férias;
De 6 à 14 faltas terá o direito à 24 dias de férias;
De 15 à 23 faltas terá o direito à 18 dias de férias;
De 24 à 32 faltas terá o direito à 12 dias de férias;
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