DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Publicado em:
24/07/2023
Advogado
Você sabia que uma empresa pode sofrer dano moral?
O artigo 5º da Constituição Federal tem os seguintes incisos importantes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Danos Moral, Material e Estético
• Possibilidade de incidência de forma cumulada em razão do mesmo evento;
• A questão das biografias não autorizadas (Roberto Carlos);
• Formas de ressarcimento.
A Constituição dispõe sobre dano moral e dano material à imagem. O chamado dano
estético também encontra amparo legal, por mais que a Constituição não o aborde diretamente. Pode-se, aqui, pensar no caso de uma cirurgia plástica: houve um gasto material, que foi o que a pessoa investiu para fazer a cirurgia; o dano estético encontra-se nas cicatrizes ou na forma como a pessoa se relaciona com sua imagem.
As pessoas jurídicas de direito privado (as empresas) podem, sim, sofrer dano moral.
Um exemplo é uma reportagem que manche a reputação de uma empresa. A pessoa natural
possui duas modalidades da honra: a objetiva (a imagem perante a sociedade) e a subjetiva (a imagem da pessoa perante ela mesma). As pessoas jurídicas, por sua vez, possuem honra objetiva.
Pessoa jurídica de direito público, como regra geral, não pode. Houve um caso que serviu como exceção e que deve ser analisado: o caso Jorgina, sobre um desfalque feito dentro do INSS e que manchou a imagem da instituição. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia a possibilidade de o INSS ter sido vítima de dano moral, porque os desvios mancharam a imagem da instituição perante a sociedade.
Ao julgar o caso, o Supremo Tribunal Federal aplicou uma interpretação conforme uma técnica de decisão, envolvendo os artigos 20 e 21 do Código Civil, e passou a permitir a publicação de biografias sem o consentimento do biografado. A ideia principal do Poder Judiciário,
segundo o STF, é atuar de forma repressiva, não atuar impedindo a divulgação, de forma prévia, porque isso caracterizaria censura. Posto de outro modo, o Judiciário deve atuar posteriormente, não impedindo que o jornal chegue à banca ou que a notícia seja veiculada.
O artigo 5º da Constituição Federal tem os seguintes incisos importantes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Danos Moral, Material e Estético
• Possibilidade de incidência de forma cumulada em razão do mesmo evento;
• A questão das biografias não autorizadas (Roberto Carlos);
• Formas de ressarcimento.
A Constituição dispõe sobre dano moral e dano material à imagem. O chamado dano
estético também encontra amparo legal, por mais que a Constituição não o aborde diretamente. Pode-se, aqui, pensar no caso de uma cirurgia plástica: houve um gasto material, que foi o que a pessoa investiu para fazer a cirurgia; o dano estético encontra-se nas cicatrizes ou na forma como a pessoa se relaciona com sua imagem.
As pessoas jurídicas de direito privado (as empresas) podem, sim, sofrer dano moral.
Um exemplo é uma reportagem que manche a reputação de uma empresa. A pessoa natural
possui duas modalidades da honra: a objetiva (a imagem perante a sociedade) e a subjetiva (a imagem da pessoa perante ela mesma). As pessoas jurídicas, por sua vez, possuem honra objetiva.
Pessoa jurídica de direito público, como regra geral, não pode. Houve um caso que serviu como exceção e que deve ser analisado: o caso Jorgina, sobre um desfalque feito dentro do INSS e que manchou a imagem da instituição. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia a possibilidade de o INSS ter sido vítima de dano moral, porque os desvios mancharam a imagem da instituição perante a sociedade.
Ao julgar o caso, o Supremo Tribunal Federal aplicou uma interpretação conforme uma técnica de decisão, envolvendo os artigos 20 e 21 do Código Civil, e passou a permitir a publicação de biografias sem o consentimento do biografado. A ideia principal do Poder Judiciário,
segundo o STF, é atuar de forma repressiva, não atuar impedindo a divulgação, de forma prévia, porque isso caracterizaria censura. Posto de outro modo, o Judiciário deve atuar posteriormente, não impedindo que o jornal chegue à banca ou que a notícia seja veiculada.
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