DIREITO PENAL DO INIMIGO
Publicado em:
27/06/2023
Bacharel em Direito
É importante mencionar que paralelamente ao tema ora estudado, na família do Direito
Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, destaca-se o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo então professor alemão Gunter Jakobs, na segunda metade da década de 1990.
Para Jakobs, através dessa designação, procura linear uma diferença entre o Direito
Penal do Cidadão (autor) e o Direito Penal do Inimigo. Sendo que no primeiro, em uma visão tradicional (“garantista”), com a cautela de observar todos os princípios fundamentais que lhe são convenientes. Já o segundo, batizado como Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, haja vista que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
Citando Jakobs, Greco em sua obra segue uma linha de raciocínio afirmando que a
distinção entre ambos era o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. Salientando ainda que o Direito Penal do Inimigo já existe em nossas legislações, citando a título de exemplo, o que ocorre no Brasil com a lei que dispõe
sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995), não deixando de citar as leis: do abate de aviões (Lei nº 9614/98), de crimes hediondos (Lei nº 8072/90), e também o estabelecimento do regime disciplinar diferenciado (RDD) amparado pela lei de execução penal.
Contudo, não se pode é desistir do homem, sob o falso argumento de ser incorrigível,
de possuir um defeito de caráter, que o impede de agir conforme os demais cidadãos. Tanto o projeto criado durante o regime absurdo do nacional-socialismo, como o que agora se discute como um das frentes mais radicais do Direito Penal Máximo, ou seja, o Direito Penal do Inimigo
deve ser repudiado pela nossa sociedade.
Greco nos traz uma crença em que não deve haver o argumento de cidadão comum
versus inimigo, pois se estaria distanciando de todos os triunfos alcançados, ora garantias fundamentais, haja vista que não é plausível tomar conhecimento do dia seguinte, pois uma pessoa desajuizada pode chegar ao mais alto nível do poder e afirmar que será inimigo, também,
àquele que não aceitar a teoria do Direito Penal do Inimigo, sendo qualquer um preso, não lhe sendo assegurado qualquer direito ou garantia, em troca de um argumento vazio e desumano.
O DIREITO PENAL DO INIMIGO NA LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Sendo autêntica representante do direito penal do autor na legislação nacional, a lei
antidrogas penaliza cruelmente o autor, independentemente de sua ação, haja vista os dezoitos verbos nucleares do tipo penal.
A ausência de uma adaptação real da conduta no crime com previsão legal no art. 33 da Lei de Drogas não permite uma progressão na equivalência hierárquica do tráfico, fazendo com que o modesto comerciante de drogas, que vende 02 trouxinhas de quantidade ínfima de
entorpecentes por dia, seja punido com a mesma rispidez dispensado ao narcotraficante preso em flagrante com um volume de 03 toneladas de drogas.
A referida lei, em seu parágrafo 4º do artigo 33, determina causas em que haverá
diminuição de pena que podem variar de 1/6 até 2/3 da pena, caso o incriminado seja primário e não pertencente a qualquer agrupamento delituoso. No entanto, a utilização prática dessa causa de diminuição de pena cabe a livre decisão do julgador, sendo certo que é próspero o
movimento que penaliza, inicialmente no juízo a quo, o que tem reproduzido uma punição acentuada e a extirpação do direito do denunciado à aplicação da diminuição da pena, por inúmeras vezes, sequer com uma explicação.
Até então, vale enaltecer que os inimigos escolhidos pela Justiça não são
exclusivamente traficantes, devendo ainda tratar-se de pessoas desabastadas, de preferência residentes em favelas e comunidades de baixa renda, presos invariavelmente com ínfimas quantidades de entorpecentes (entre 90 e 100 gramas).
Registra que a Justiça criminal, ultima ratio em um estado igualitário de direito
conforme demonstrado, vem perseguindo por repetitivas vezes o inimigo eleito, utilizando-se a teoria do direito penal do autor desde antes mesmo que ele responda o processo em liberdade,
condenando-o a penas descomunais em relação à ação humana e ao bem jurídico protegido e, ainda, calculando o perigo do agente como forma de lhe dizer não aos benefícios positivados na legislação reprimidora.
A lei nº 11.343/2006 é mais uma demonstração ilustrativa do alastramento do direito penal do autor no estado brasileiro, não somente nas legislações de intuito punitivo elaboradas pelo legislador, como também, nos apontamentos provenientes da própria Justiça. No entanto, entende-se existirem ainda diversas legislações em nosso ordenamento jurídico com distintivo
de direito penal do autor, servindo a título de exemplo, a lei dos crimes hediondos, lei Maria da Penha, estatuto do desarmamento, e etc.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal do inimigo (ou inimigo do direito penal). Disponível em
<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20040927113955798>. Acessado em: 19 de julho de 2014.
Ass: Brennomsoares
Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, destaca-se o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo então professor alemão Gunter Jakobs, na segunda metade da década de 1990.
Para Jakobs, através dessa designação, procura linear uma diferença entre o Direito
Penal do Cidadão (autor) e o Direito Penal do Inimigo. Sendo que no primeiro, em uma visão tradicional (“garantista”), com a cautela de observar todos os princípios fundamentais que lhe são convenientes. Já o segundo, batizado como Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, haja vista que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
Citando Jakobs, Greco em sua obra segue uma linha de raciocínio afirmando que a
distinção entre ambos era o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. Salientando ainda que o Direito Penal do Inimigo já existe em nossas legislações, citando a título de exemplo, o que ocorre no Brasil com a lei que dispõe
sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995), não deixando de citar as leis: do abate de aviões (Lei nº 9614/98), de crimes hediondos (Lei nº 8072/90), e também o estabelecimento do regime disciplinar diferenciado (RDD) amparado pela lei de execução penal.
Contudo, não se pode é desistir do homem, sob o falso argumento de ser incorrigível,
de possuir um defeito de caráter, que o impede de agir conforme os demais cidadãos. Tanto o projeto criado durante o regime absurdo do nacional-socialismo, como o que agora se discute como um das frentes mais radicais do Direito Penal Máximo, ou seja, o Direito Penal do Inimigo
deve ser repudiado pela nossa sociedade.
Greco nos traz uma crença em que não deve haver o argumento de cidadão comum
versus inimigo, pois se estaria distanciando de todos os triunfos alcançados, ora garantias fundamentais, haja vista que não é plausível tomar conhecimento do dia seguinte, pois uma pessoa desajuizada pode chegar ao mais alto nível do poder e afirmar que será inimigo, também,
àquele que não aceitar a teoria do Direito Penal do Inimigo, sendo qualquer um preso, não lhe sendo assegurado qualquer direito ou garantia, em troca de um argumento vazio e desumano.
O DIREITO PENAL DO INIMIGO NA LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Sendo autêntica representante do direito penal do autor na legislação nacional, a lei
antidrogas penaliza cruelmente o autor, independentemente de sua ação, haja vista os dezoitos verbos nucleares do tipo penal.
A ausência de uma adaptação real da conduta no crime com previsão legal no art. 33 da Lei de Drogas não permite uma progressão na equivalência hierárquica do tráfico, fazendo com que o modesto comerciante de drogas, que vende 02 trouxinhas de quantidade ínfima de
entorpecentes por dia, seja punido com a mesma rispidez dispensado ao narcotraficante preso em flagrante com um volume de 03 toneladas de drogas.
A referida lei, em seu parágrafo 4º do artigo 33, determina causas em que haverá
diminuição de pena que podem variar de 1/6 até 2/3 da pena, caso o incriminado seja primário e não pertencente a qualquer agrupamento delituoso. No entanto, a utilização prática dessa causa de diminuição de pena cabe a livre decisão do julgador, sendo certo que é próspero o
movimento que penaliza, inicialmente no juízo a quo, o que tem reproduzido uma punição acentuada e a extirpação do direito do denunciado à aplicação da diminuição da pena, por inúmeras vezes, sequer com uma explicação.
Até então, vale enaltecer que os inimigos escolhidos pela Justiça não são
exclusivamente traficantes, devendo ainda tratar-se de pessoas desabastadas, de preferência residentes em favelas e comunidades de baixa renda, presos invariavelmente com ínfimas quantidades de entorpecentes (entre 90 e 100 gramas).
Registra que a Justiça criminal, ultima ratio em um estado igualitário de direito
conforme demonstrado, vem perseguindo por repetitivas vezes o inimigo eleito, utilizando-se a teoria do direito penal do autor desde antes mesmo que ele responda o processo em liberdade,
condenando-o a penas descomunais em relação à ação humana e ao bem jurídico protegido e, ainda, calculando o perigo do agente como forma de lhe dizer não aos benefícios positivados na legislação reprimidora.
A lei nº 11.343/2006 é mais uma demonstração ilustrativa do alastramento do direito penal do autor no estado brasileiro, não somente nas legislações de intuito punitivo elaboradas pelo legislador, como também, nos apontamentos provenientes da própria Justiça. No entanto, entende-se existirem ainda diversas legislações em nosso ordenamento jurídico com distintivo
de direito penal do autor, servindo a título de exemplo, a lei dos crimes hediondos, lei Maria da Penha, estatuto do desarmamento, e etc.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal do inimigo (ou inimigo do direito penal). Disponível em
<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20040927113955798>. Acessado em: 19 de julho de 2014.
Ass: Brennomsoares
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