Direito do Consumidor e Estado
Publicado em:
28/06/2023
Advogado
Direito do Consumidor e Estado
Quando a Lei 8078/90 de 11/09/1990 foi criada, ela disciplinaria a relação entre fornecedor de produtos e serviços com consumidores evitando abusos que as empresas praticava, até então , por exemplo, envio de cartões de crédito sem que a pessoa solicite, publicidades enganosas, importunação do consumidores por spams de telemarketing e mala direta indesejada por todo o tipo de empurroterapia entre outras coisas.
Mas se questiona e quando o fornecedor de serviço é o Estado? Como é que se aplica a legislação consumerista?
Em 1995, a Lei 8987/95 de 13/02/1995 que trata da Concessão de Serviços Públicos é uma lei que complementa a Lei de licitações (Lei 8666/95) e ela regula a relação entre prestadores de serviços.
Lembrando que o Estado ele também é fornecedor de serviço essencial seja ele por meio de concessão e permissão ou autorização, neste caso é fornecedor mediato sendo solidariamente responsável com o prestador e a Lei 8987/95 dá direito ao consumidor de serviço público (usuário) cobrar da autoridade que é o fornecedor mediato o serviço adequado (Art. 6° da Lei 8987/95) e no Art. 7° dá essa definição e a escolha do serviço, o legislador determinou que é o consumidor (usuário) que escolhe e não pelo Poder Público
No transporte público que é um serviço essencial e o Estado é o responsável por fornecer esse serviço via empresas de ônibus (estatais ou privadas), taxistas, barcas, trens, metro, estradas, avião, bondes, VLT, porém quem determina qual serviço quer que rode é o passageiro e não o Poder Público.
No Rio de Janeiro, se inverte a ordem das coisas. A iniciativa não vem do Passageiro e sim do Estado que quer impor metrô, VLT, BRT, barcas ao invés de ouvir o que o passageiro pede. Seria como se a pessoa vai a um restaurante e o dono do restaurante exigir que o consumidor coma o que ele quer e não o que o consumidor quer e o famoso bordão “O Freguês tem sempre razão” é que se aplica mas os técnicos de mobilidade não sintonizam isso
Os protestos de 2012 pela redução de R$ 0,20 nas tarifas e melhoria dos ônibus foi uma forma apesar de violenta de mostrar como o usuário diz como quer o transporte e não o imposto pela autoridade que querem baldeações infindáveis
Cabe ao usuário, acionar o MP e Defensoria Pública via associação de consumidores e pressionar a Justiça a obrigar o Estado a fornecer o serviço adequado na forma da Lei 8987/95 e quanto a discricionariedade do Estado, vale citar o Prof. Hely Lopes Meirelles que cabe ação civil pública, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo e ação popular para obrigar o Estado a fornecer o serviço do jeito que o usuário pediu e inclusive se for o caso chamando Municipio e Estado ou União e agencias reguladores e órgão concedente para que seja obrigado a cumprir o que o usuário pedir e não o imposto pela autoridade.
Quando a Lei 8078/90 de 11/09/1990 foi criada, ela disciplinaria a relação entre fornecedor de produtos e serviços com consumidores evitando abusos que as empresas praticava, até então , por exemplo, envio de cartões de crédito sem que a pessoa solicite, publicidades enganosas, importunação do consumidores por spams de telemarketing e mala direta indesejada por todo o tipo de empurroterapia entre outras coisas.
Mas se questiona e quando o fornecedor de serviço é o Estado? Como é que se aplica a legislação consumerista?
Em 1995, a Lei 8987/95 de 13/02/1995 que trata da Concessão de Serviços Públicos é uma lei que complementa a Lei de licitações (Lei 8666/95) e ela regula a relação entre prestadores de serviços.
Lembrando que o Estado ele também é fornecedor de serviço essencial seja ele por meio de concessão e permissão ou autorização, neste caso é fornecedor mediato sendo solidariamente responsável com o prestador e a Lei 8987/95 dá direito ao consumidor de serviço público (usuário) cobrar da autoridade que é o fornecedor mediato o serviço adequado (Art. 6° da Lei 8987/95) e no Art. 7° dá essa definição e a escolha do serviço, o legislador determinou que é o consumidor (usuário) que escolhe e não pelo Poder Público
No transporte público que é um serviço essencial e o Estado é o responsável por fornecer esse serviço via empresas de ônibus (estatais ou privadas), taxistas, barcas, trens, metro, estradas, avião, bondes, VLT, porém quem determina qual serviço quer que rode é o passageiro e não o Poder Público.
No Rio de Janeiro, se inverte a ordem das coisas. A iniciativa não vem do Passageiro e sim do Estado que quer impor metrô, VLT, BRT, barcas ao invés de ouvir o que o passageiro pede. Seria como se a pessoa vai a um restaurante e o dono do restaurante exigir que o consumidor coma o que ele quer e não o que o consumidor quer e o famoso bordão “O Freguês tem sempre razão” é que se aplica mas os técnicos de mobilidade não sintonizam isso
Os protestos de 2012 pela redução de R$ 0,20 nas tarifas e melhoria dos ônibus foi uma forma apesar de violenta de mostrar como o usuário diz como quer o transporte e não o imposto pela autoridade que querem baldeações infindáveis
Cabe ao usuário, acionar o MP e Defensoria Pública via associação de consumidores e pressionar a Justiça a obrigar o Estado a fornecer o serviço adequado na forma da Lei 8987/95 e quanto a discricionariedade do Estado, vale citar o Prof. Hely Lopes Meirelles que cabe ação civil pública, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo e ação popular para obrigar o Estado a fornecer o serviço do jeito que o usuário pediu e inclusive se for o caso chamando Municipio e Estado ou União e agencias reguladores e órgão concedente para que seja obrigado a cumprir o que o usuário pedir e não o imposto pela autoridade.
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