Direito costumeiro em detrimento ao civil law aplicado no Brasil
Publicado em:
02/10/2023
Advogado
Antes do Direito ser o que é hoje, ele tinha como fonte os costumes. Conceitualmente descrevendo, o direito costumeiro pode ser compreendido como um conjunto normativo de condutas sociais, gerado de maneira espontânea pela população, tendo em vista ao reiterado uso e que, pela uniformidade de aplicação em casos semelhantes, ou seja, precedentes, gerava a certeza da obrigatoriedade, reconhecida e imposta pelo Estado. Ademais, esse tipo de adoção aos costumes como fonte, é uma das características do sistema common law, que possui apenas parte de suas leis escrita e decidem com base em jurisprudência e decisões anteriores.
O Brasil adotou o sistema civil law, que em contrapartida ao common law, o direito possui outras fontes e o costume se apresenta de maneira menos expressiva e com função apenas supletiva, conforme dispõe o art. 4º da LINDB que prevê a decisão jurisdicional de acordo com os costumes, apenas perante a omissão legislativa ao caso concreto. Para mais, a lei é codificada, ou seja, é escrita. Além disso, a aplicação da lei com base no que é codificado possui um maior peso em detrimento aos costumes. Importante frisar e ainda com relação ao civil law, que não é correto dizer que o Direito é encontrado ao pé da letra apenas escrito. O direito dentro da sistemática mencionada, é edificado a partir da Constituição e das demais leis e, ao final dessa construção, ele é encontrado através da interpretação que o Poder Judiciário realiza, caracterizando a chamada de “ideologia dinâmica da interpretação”.
Atualmente, conforme mencionado, o Direito no Brasil inseriu o sistema civil law no ordenamento jurídico. Nesse sistema, além das características descritas anteriormente, cabe destacar a previsão da repartição dos poderes em três, Legislativo, Executivo e Judiciário.
Nesse sentido, vale apontar que a jurisdição no Brasil é exercida pelo Poder Judiciário, onde o Estado, com imparcialidade, atua solucionando conflitos de interesses entre as partes que optaram por levar seu litígio à esfera judiciária e que terão suas vontades substituídas por pela vontade estatal, que decidirá visando a cessação dos litígios e a consequente pacificação dos conflitos.
O Brasil adotou o sistema civil law, que em contrapartida ao common law, o direito possui outras fontes e o costume se apresenta de maneira menos expressiva e com função apenas supletiva, conforme dispõe o art. 4º da LINDB que prevê a decisão jurisdicional de acordo com os costumes, apenas perante a omissão legislativa ao caso concreto. Para mais, a lei é codificada, ou seja, é escrita. Além disso, a aplicação da lei com base no que é codificado possui um maior peso em detrimento aos costumes. Importante frisar e ainda com relação ao civil law, que não é correto dizer que o Direito é encontrado ao pé da letra apenas escrito. O direito dentro da sistemática mencionada, é edificado a partir da Constituição e das demais leis e, ao final dessa construção, ele é encontrado através da interpretação que o Poder Judiciário realiza, caracterizando a chamada de “ideologia dinâmica da interpretação”.
Atualmente, conforme mencionado, o Direito no Brasil inseriu o sistema civil law no ordenamento jurídico. Nesse sistema, além das características descritas anteriormente, cabe destacar a previsão da repartição dos poderes em três, Legislativo, Executivo e Judiciário.
Nesse sentido, vale apontar que a jurisdição no Brasil é exercida pelo Poder Judiciário, onde o Estado, com imparcialidade, atua solucionando conflitos de interesses entre as partes que optaram por levar seu litígio à esfera judiciária e que terão suas vontades substituídas por pela vontade estatal, que decidirá visando a cessação dos litígios e a consequente pacificação dos conflitos.
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