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Deixados para trás! Os dispositivos legais os quais "não pegaram".


Publicado em:
19/05/2023
Bruno Glauco De Melo Silva
Bruno Glauco De Melo Silva
Advogado

República Federativa do Brasil, constitui-se em estado democrático de direito... Todo poder emana do povo que o exercer através de representantes eleitos... Mais ou menos assim inicia-se nossa Constituição Federal. Dando-nos a ideia de um estado que será regido por leis, que haverá um legislativo emanado do povo com real poder de legislar normas que de fato limitarão o estado e regularão as relações sociais.

Entrementes, na prática, não é o que ocorre. Selecionei algumas que de fato transformaria a vida das pessoas. O primeiro, dos diversos dispositivos ignorados esta na Constituição Federal, art. 153, VI - imposto sob grandes fortunas. Previsto para ser promulgado através de lei complementar, nos 34 (trinta e quatro) anos de existência da nossa Lei Maior, já houve a criação de centenas de projetos. Mas, como este imposto visa taxar justamente os que financiam os parlamentares, a bem da verdade, vamos ter que esperar mais um "pouco".

Outro dispositivo interessante está no art. 1336, § único do Código Civil. É sabido que os condomínios tem legitimidade ativa para cobrar obrigações condominiais nos juizados especiais (única situação a qual eles podem atuar ativamente nos juizados especiais), não é incomum vermos multas pelo atraso de pagamento no importe de 20%, onerando muito a vida das pessoas e as vezes impossibilitando que elas liquidem seus débitos. Entretanto, pelo dispositivo acima citado, esta multa só pode ser de 2%. Na prática, é o que sucede?

Do Código de Processo Penal, eu poderia falar do art. 226, o qual trata da formalidade do reconhecimento do indiciado. Se este artigo fosse posto em prática ou se o poder judiciário cumprisse a sua função e anulasse os inquéritos/processos que desrespeitassem tal dispositivo (art. 564 do CPP), muitas condenações injustas poderiam ter sido evitadas. Infelizmente, é mais um dispositivo "que não pegou". Na mesma norma, há pouco anos, houve uma alteração no art. 212, determinando que as perguntas fossem feitas diretamente pelas partes, devendo o juiz apenas esclarecer algumas questão dúbia. Esse dispositivo é mais importante do que aparenta. Existe toda uma questão cognitiva que influencia ao juiz quando ele mesmo passa a ser o ator principal do processo. Ainda que não seja essa a intenção, ele acaba por perder de forma furtiva a sua imparcialidade.

para encerrar, a fim de não tornar o presente artigo cansativo. Trago uma questão interessante, porém, pouco falada. O art. 286 e seguintes do Código Civil trata da cessão de crédito. Amplamente aceita nas relações de consumo. Seja em juizados especiais ou na justiça comum. Muitas vezes, quando a dívida se aproxima da prescrição eles realizam a cessão a fim de "renovar" o prazo prescricional em uma manobra famigerada. Contudo, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor trata das cláusulas abusivas. A saber, art. 51: [...] "III - transfiram responsabilidades a terceiros;", "VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;". Admito que cabe debate, mas não seriam estes dispositivos impeditivos da cessão de crédito nas relações de consumo?

E quando uma empresa não elencada no art. 8 da Lei 9099/95, apresenta pedido contraposto em um processo nos juizados especiais, mesmo não possuindo legitimade para litigar neles?

Há centenas de outros dispositivos e leis que "não pegaram". Mas cabe a cada um que se propôs a lutar pelo direito, o qual não está morto, ainda está vivo; lutar contra essas peripécias a fim de atingirmos um melhor estado de bem estar social.

Vou ficar vos devendo a correta formatação, pois, não consegui fazer isso neste espaço. Nos vemos em breve.

BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA, OAB/BA 45642.


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