De quem é culpa pelo péssimo serviço de transporte


Publicado em:
28/06/2023
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Advogado

Ônibus sem trocador foi invenção da Coordenadoria de projetos de Pós-Graduação em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, do Professor de engenharia Paulo Cesar Ribeiro Martins e do ex-Governador do Paraná Jaime Lerner e defendido pelo ex-Prefeito Luiz Paulo Conde. Herança do famigerado projeto Rio Bus que Eduardo Paes encampou e causa desordem urbana por não parar na calçada e gerar a dupla função e foram aprovados pelo Detro e Prefeitura do Rio.

Numa das franquias do personagem de animação Scooby Doo, e em especial a franquia "O Pequeno Scooby-Doo" (1988-1991), a versão infantil da Mistério S/A sempre o então líder do grupo Fred Jones acusava o personagem Ruivo Herring que era o valentão de Vila Legal e o principal inimigo de Fred Jones, que sempre o acusava de ser o monstro.
No transporte público sempre se crucifica e coloca a empresa como bode expiatório a exemplo do Ruivo Herring como vilão do transporte , mas o verdadeiro vilão se chama PODER CONCEDENTE, ou seja, Prefeitura (Secretaria Municipal de Transportes via Serviço Municipal de Transporte Urbano) e Estado (Secretaria de Transportes do Estado via Departamento de Transporte Rodoviário e Agencia de Transportes do Estado ) e União (Ministério dos Transportes via Agencia Nacional de Transportes Terrestres e Agencia Nacional de Aviação Civil) e o chamado "Poder Discricionário" de técnicos de mobilidade formado por engenheiros de transporte . São eles que decidem quantos ônibus pode ter a linha ou não podem e se essa linha pode ou não operar
Quando o Detro-RJ cita “Por definição regulamentar, o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é considerado alimentador e complementar das modalidades de maior capacidade, como o ferroviário, metroviário e o hidroviário, que constituem os modais estruturais do sistema de transporte metropolitano nas áreas consideradas. Melhorias no deslocamento da população devem ser considerados à luz de uma integração tarifária entre os modais de transporte, adotando-se mecanismos racionais como aqueles proporcionados por sistemas de bilhetagem eletrônica, sempre de acordo com uma visão de rede integrada de transportes”, nada mais é do que uma prova de venda casada de obrigar o passageiro a usar coagidamente barca, trem, metrô, VLT, BRT e não dá opção ao usuário escolher qual serviço ele quer e esse discurso fere de cara a Lei 8078/90 de 11/09/1990, no inciso l do Art. 39 no qual se diz que é vedado ao Estado (Poder Público) que é o fornecedor originário de obrigar o usuário a utilizar um serviço que ele não quer, no caso o BRT, VLT, Barcas, metrô (integração intermodal) e a dita “integração tarifária” nada mais é do que propaganda enganosa na qual transcrevemos o texto do art. 37 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que Código seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
Vale citar que a “integração tarifária” é entendida por propaganda enganosa, primeiro que ela mascara o real custo de baldeação e se observar o custo de baldeação entre a linha Castelo x Alcântara teremos R$ 5,30 que é a tarifa entre Alcântara x Niterói e Niterói x Alcântara na ida e volta dá R$ 10,60 com mais R$ 7,70 que é a tarifa da barca Rio x Niterói e da linha Castelo x Praça Araribóia, dá R$ 15,40 ida e volta, dando na soma R$ 26,00 contra R$ 11,90 e ida e volta dá R$ 23,80. Uma diferença de R$ 2,20 entre a ligação direta contra a baldeação.
Vale citar ainda por cima que o Bilhete Único defendido pelos técnicos de engenharia de transporte do DETRO-RJ, SMTR, e Coppe –UFRJ, nada mais é, do que a propaganda enganosa citada no parágrafo 1º do Art. 37 do Código de Proteção e defesa do Consumidor, que engana o usuário com uma pretensa economia condicionando (venda casada, art. 39 da mesma lei), a usar modais de massa o que não é verdade
Uma Já à luz da Lei 8987/95 de 13/02/1995 na qual citamos a lei: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
Usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - Receber serviço adequado;
II –Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para
Escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
O conceito de serviço adequado, (Lei 8987/95 de 13/02/1995 Art. 6° § 1°) cita: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Nesse item, a questão eficiência, segurança e modicidade tarifária, parte-se do princípio de ligação direta casa x trabalho em uma única condução seja ela qual for o modal. A partir do momento que se impõe baldeações ela cerceia o direito de ir e vir do passageiro, impedindo inclusive a obtenção de emprego e se observar o inciso lll do Art. 7° cita claramente: “obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços”, isso significa que o passageiro tem o direito de escolher qual serviço ele quer e não o imposto pelo Poder Público que é forçar a usar transportes de massa e a política de imobilidade urbana imposta no Rio de Janeiro causa isso ligação direta sai mais barata que a baldeação sendo que a perda de tempo na troca das conduções ela pesa inclusive quando se tenta conseguir uma colocação no mercado de trabalho é negado se a pessoa tem de pegar mais de uma condução independente se a pessoa é um faxineiro ou um advogado e um administrador de empresa ou um economista, se tem uma ligação direta o custo ao trabalhador é mais acessível e a chance de colocação no mercado de trabalho é ampliada.
Por isso que a má prestação do serviço de transporte que existe no Rio de Janeiro, quem são culpados, são os engenheiros de transporte do DETRO-RJ e SMTR. As empresas são bodes expiatórios


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