CRIME DE LGBTQI+FOBIA - Constituição Federal
Publicado em:
09/08/2023
Advogado
A LGBTIfobia, segundo o manual LGBT, pode ser entendida como o medo, a aversão, ou o ódio irracional as pessoas que manifestem orientação sexual ou identidade/expressão de gênero distintos dos padrões heteronormativos, mesmo pessoas que não são LGBTI+, mas são percebidas como tais (MANUAL DE COMUNICAÇÃO LGBTI+, 2018 apud JUNQUEIRA, 2007, p. 60-61 )
Ante a este entendimento, devemos observar os direitos constitucionais das pessoas LGBTQIAPN+ que desencadeou o reconhecimento, mesmo que apenas jurisprudencial e por meio da equiparação, de crimes com tipificação específica de lgbtfobia.
3.1 Constituição Federal e pessoas LGBTQIAPN+
Encerrado o longo período autoritário instituído pelo golpe militar em 1964 surge, em meio a redemocratização do país, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada na Câmara dos Deputados, em Brasília, pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o Deputado Ulysses Guimarães, em 5 de outubro de 1988.
Batizada como “Constituição cidadã”, devido ao vasto catálogo de direitos fundamentais, espelhou a luta de movimentos sociais que buscavam transportar questões da esfera privada para a pública, trazendo em alguns casos a expressa transformação no corpo do Texto Maior, como no que diz respeito à igualdade de gênero e banimento das discriminações de sexo, raça, cor, dentre outras.
A Constituição da República apresenta em seu preâmbulo o objetivo de assegurar os direitos sociais e individuais, tais como os direitos à igualdade, elencando no artigo 5º da Carta Magna, os direitos e deveres individuais e coletivos, no caput já afirmando de forma clara que, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ao estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, observamos que a Carta Maior contemplou uma perspectiva formal para o princípio da isonomia, devendo assim o poder legislativo elaborar legislação criminal que venha a punir atos que venham a implicar a inferiorização de um grupo social em detrimento de outro, o que acontece com os casos de racismos.
Ademais, para evitar a discriminação de gênero, raça e orientação sexual o contituinte inseriu outros dispositivos constitucionais tais como o art. 3º, que elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em outro momento, o texto maior menciona em seu art. 5º XLI que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, devendo o poder legislativo elaborar dispositivos que punam e se mostrem aptos a coibir ato de racismo e de lgbtfobia.
No art. 5º XLI e XLII o imperativo da criminalização específica de condutas LGBTfóbicas baseada na tificação criminal específica do racismo, já que a conduta preconceituosa com base na sexualidade e gênero do indivíduo se enquadra no conceito ontológico- constitucional do racismo.
Cabe referir, no ponto, em face de sua inquestionável atualidade, a autorizada lição de PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT), cujo magistério contém grave advertência, que por ninguém pode ser ignorada:
“Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos – o que é pior (…). No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve – que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem a cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer.” (grifei)
Ante a este entendimento, devemos observar os direitos constitucionais das pessoas LGBTQIAPN+ que desencadeou o reconhecimento, mesmo que apenas jurisprudencial e por meio da equiparação, de crimes com tipificação específica de lgbtfobia.
3.1 Constituição Federal e pessoas LGBTQIAPN+
Encerrado o longo período autoritário instituído pelo golpe militar em 1964 surge, em meio a redemocratização do país, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada na Câmara dos Deputados, em Brasília, pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o Deputado Ulysses Guimarães, em 5 de outubro de 1988.
Batizada como “Constituição cidadã”, devido ao vasto catálogo de direitos fundamentais, espelhou a luta de movimentos sociais que buscavam transportar questões da esfera privada para a pública, trazendo em alguns casos a expressa transformação no corpo do Texto Maior, como no que diz respeito à igualdade de gênero e banimento das discriminações de sexo, raça, cor, dentre outras.
A Constituição da República apresenta em seu preâmbulo o objetivo de assegurar os direitos sociais e individuais, tais como os direitos à igualdade, elencando no artigo 5º da Carta Magna, os direitos e deveres individuais e coletivos, no caput já afirmando de forma clara que, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ao estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, observamos que a Carta Maior contemplou uma perspectiva formal para o princípio da isonomia, devendo assim o poder legislativo elaborar legislação criminal que venha a punir atos que venham a implicar a inferiorização de um grupo social em detrimento de outro, o que acontece com os casos de racismos.
Ademais, para evitar a discriminação de gênero, raça e orientação sexual o contituinte inseriu outros dispositivos constitucionais tais como o art. 3º, que elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em outro momento, o texto maior menciona em seu art. 5º XLI que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, devendo o poder legislativo elaborar dispositivos que punam e se mostrem aptos a coibir ato de racismo e de lgbtfobia.
No art. 5º XLI e XLII o imperativo da criminalização específica de condutas LGBTfóbicas baseada na tificação criminal específica do racismo, já que a conduta preconceituosa com base na sexualidade e gênero do indivíduo se enquadra no conceito ontológico- constitucional do racismo.
Cabe referir, no ponto, em face de sua inquestionável atualidade, a autorizada lição de PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT), cujo magistério contém grave advertência, que por ninguém pode ser ignorada:
“Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos – o que é pior (…). No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve – que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem a cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer.” (grifei)
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