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Bancos: Podem ou não reduzir seu limite de cartão de crédito sem aviso prévio?


Publicado em:
11/07/2023
Gabriel Vinicius Piovezan
Gabriel Vinicius Piovezan
Bacharel em Direito

A redução ou até mesmo o cancelamento do cartão de crédito realizada pelo banco, tem sido uma atitude corriqueira entre as instituições financeiras no país, porém, até qual ponto essa postura é correta?

Em um estudo aprofundado, o artigo 6° inciso III do Código de Defesa do Consumidor, dispõem em seu texto que, a redução ou bloqueio sem comunicação prévia constitui em abuso e violação de direito.

Nesse mesmo sentido, uma breve analise ao artigo 10, parágrafo 1°, inciso I, da Resolução n° 96/2021, a redução ou cancelamento do cartão de crédito deverá ser precedida de no mínimo 30 dias corridos.

As instituições financeiras podem sim reduzir o limite do cartão de crédito do consumidor, desde que, seja respeitado o disposto na resolução supracitada.

Os limites de créditos disponíveis pelos bancos, são realizados em meio a uma analise junto ao perfil do consumidor, visando proteção da empresa contra possíveis golpes ou inadimplementos.

Dessa forma, caso o banco não informe a respeito da redução dentro de prazo previsto, o consumidor tem sim direito de indenização por danos morais.

Nesta senda, analisamos os julgados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, sobre o referido tema, in verbs:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – DANOS MORAIS CABÍVEIS – AUSÊNCIA DE AVISO QUE ACARRETOU PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E MORA EX PERSONA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A redução unilateral, pela instituição bancária, do limite do cartão de crédito, sem prévio aviso, ultrapassou o mero dissabor, configurando-se o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo consumidor. Precedentes. II. O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa. In casu, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Considerando que, no presente caso, a responsabilidade é contratual e a mora é ex persona, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para redução do quantum arbitrado a título de danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0844294-96.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 07/07/2022, p: 08/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A redução unilateral e arbitrária do limite de cartão de crédito do consumidor sem prévio aviso e devida motivação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral a ser indenizado. 2. Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJMS. Apelação Cível n. 0828115-87.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 30/06/2021, p: 06/07/2021)

Portanto, resta claro a configuração do dano moral pela abusividade da instituição financeira na redução de limites de cartão de crédito sem o devido aviso prévio previsto na Resolução 96/2021.

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