Ação anulatória da sentença arbitral
Publicado em:
15/06/2023
Estudante de Direito
Ação anulatória da sentença arbitral
Autora: Edilene Maria da Silva Bassi
Coautor: Gleibe Pretti
Universidade Estácio de Sá
Método
Este artigo foi desenvolvido por meio de pesquisa em livros, sites de pesquisa, blogs e artigos científicos. Foi utilizada a metodologia descritiva para a elaboração do trabalho.
Resumo
A anulação da sentença arbitral pode ocorrer através de uma ação anulatória de sentença arbitral. Essa ação é autônoma e visa anular a sentença arbitral diante das situações previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem. Se a sentença anulatória julgar procedente o pedido, ela declarará a nulidade da sentença arbitral e poderá determinar que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
Palavras Chaves: ação anulatória, sentença arbitral, Lei de Arbitragem, artigo 32, artigo 33, nulidade, árbitro, tribunal arbitral e nova sentença arbitral.
INTRODUÇÃO
A sentença arbitral é irrecorrível e o seu controle se dá tão somente mediante o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral, nas hipóteses previstas no artigo 32 da Lei 9.307 de 1996. Ou seja, não se admite a reforma da sentença arbitral, já que é inadmissível a revisão do mérito da decisão proferida pelo árbitro, ou pelo tribunal arbitral, mas tão somente a sua anulação.
Esta ação anulatória de sentença arbitral é uma ação autônoma. A nulidade ocorrerá diante das situações do art. 32 da Lei de arbitragem. Se a nulidade for absoluta, a ação será imprescritível, a sentença terá natureza declaratória e produzirá efeitos ex nunc.
A principal disfuncionalidade no manejo das anulatórias é o seu uso para refletir inconformismo de uma das partes com o julgamento feito pelo tribunal arbitral ao proferir a sentença. É defeso ao Poder Judiciário rever a apreciação do mérito feita pelos árbitros. As hipóteses de anulação da sentença, listadas em rol taxativo no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Larb), restringem-se a questões formais e aos princípios elencados no artigo 21, §2º, da Larb.
A anulação pode ser parcial, preservando a parte saudável da sentença. A anulação parcial da sentença é possível quando há um vício que não atinge toda a decisão, mas apenas uma parte dela. Isso ocorre, por exemplo, em casos em que o tribunal arbitral excede o conteúdo do acordo de arbitragem.
1. Motivos que podem levar a anulação
De acordo com a Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/1996), existem vários motivos que podem levar à anulação de uma sentença arbitral. O artigo 32 desta lei lista os fundamentos para anulação, que incluem: nulidade da convenção de arbitragem, decisão proferida além do escopo da convenção de arbitragem e uma sentença proferida por alguém que não poderia atuar como árbitro.
O artigo 32 da Lei 9.307/96 dispõe sobre as hipóteses de nulidade da sentença arbitral.
A sentença arbitral é nula se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III desta Lei;
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei
Conforme o dispositivo, a sentença arbitral seria nula no caso de configurar uma das oito hipóteses ali relacionadas. Necessário notar que as referidas hipóteses de anulação do laudo arbitral se relacionam exclusivamente como vícios processuais.
Dando ênfase na “decisão proferida além do escopo da convenção de arbitragem”, significa que a sentença arbitral foi proferida fora dos limites estabelecidos na convenção de arbitragem, ou seja, a decisão não respeitou o que foi acordado pelas partes na convenção de arbitragem.
1.1 Convenção de arbitragem
A convenção de arbitragem é um acordo entre as partes para submeter um litígio à arbitragem e estabelece os limites do que pode ser decidido pelo árbitro. Se a sentença arbitral ultrapassar esses limites, ela pode ser anulada.
Por envolver decisões no âmbito de um mecanismo privado de resolução de controvérsias, a arbitragem desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial estatal sendo assim considerado mais eficiente.
Por outro lado, é possível que a sentença arbitral seja totalmente anulada como consequência do julgamento de procedência dos pedidos da ação anulatória. Atenta dizer que a sentença arbitral anulada é eliminada do mundo jurídico.
2. Nulidade da sentença arbitral parcial ou total.
A sentença que declara a nulidade da sentença arbitral terá natureza declaratória e produzirá efeitos ex nunc, ou seja, terá efeitos apenas a partir do momento em que a sentença for proferida e não afetará situações passadas.
É importante notar que a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Isso significa que a sentença arbitral condenatória pode ser executada judicialmente como se fosse uma decisão judicial conforme o artigo 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
2.1 Anulação parcial
No caso de anulação parcial, a parte hígida da sentença é preservada. Por exemplo, nos casos em que o tribunal arbitral extrapola o conteúdo da convenção de arbitragem, tudo o que foi decidido dentro do âmbito da convenção de arbitragem deverá ser preservado, extirpando-se tão somente a parte da sentença que vai além do que foi contratualmente submetido à cognição dos árbitros pelas partes.
É possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia entendido que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final. (Conjur)
2.2 Anulação total
No caso de anulação total, a sentença arbitral é eliminada do mundo jurídico. O § 2º do art. 33 da Lei de Arbitragem estabelece que “a sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
A declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final seguirá as regras do procedimento comum, ou seja, trata-se de uma espécie de “ação rescisória” de sentença arbitral, que deverá ser ajuizada pela parte interessada no prazo de noventa dias (90 dias) a partir da ciência da sentença da ação arbitral.
CONCLUSÃO
A ação anulatória de sentença arbitral é uma ação autônoma que visa anular a sentença arbitral. Essa nulidade ocorrerá diante das situações previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem. Quanto aos efeitos da sentença anulatória, o § 2º do artigo 33 da Lei de Arbitragem estabelece que “a sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral”
Embora em geral a ideia é que não caiba “ação rescisória” para este objeto de desconstituição da sentença arbitral. Em sede arbitral, há limitações para o cabimento da ação rescisória. A Lei 9.307/96 prevê a articulação da ação anulatória, diversa da ação rescisória disposta pelo artigo 485 do CPC. Sendo a possibilidade de uma ação declaratória da sentença arbitral regulada pelo Art. 33 da Lei 9.307/96.
Referências
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/efeitos-da-anulacao-da-sentenca-arbitral/748364996
file:///C:/Users/Delish/Desktop/Artigo%202/708-Texto%20do%20artigo-2914-1-10-20220520.pdf
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sentenca-arbitral/152107354
https://www.conjur.com.br/2018-out-22/cabe-acao-anulatoria-sentenca-arbitral-parcial-decide-stj#:~:text=%C3%89%20poss%C3%ADvel%20o%20ajuizamento%20de%20a%C3%A7%C3%A3o%20anulat%C3%B3ria%20contra,anulat%C3%B3ria%20quando%20fosse%20prolatada%20a%20senten%C3%A7a%20arbitral%20final.
https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/nulidade_parcial_de_senten%C3%87a..pdf
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/271915/mod_folder/content/0/RTDoc%20%2015-3-09%203_50%20%28PM%29.pdf
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