AMICUS CURIAE – O AMIGO DA CORTE


Publicado em:
20/09/2023
Karine Barbosa Ribeiro
Karine Barbosa Ribeiro
Advogado

O amicus curiae é um elemento que não atua na afinidade jurídica processual que há, porém, intervém na lide (MARTINS, 2019). Ele se descortina como um facilitador referente a um assunto que tenha determinada sapiência, isto é, um representante de instâncias, acarretando fatores que possuem o condão de impactar a escolha a ser articulada pelo Magistrado.
De ofício, a solicitação do juiz ou das próprias partes, este terceiro consegue ser acolhido para participar de qualquer etapa processual, desde que sua intervenção colabore para o deslinde do feito como um todo (DA SILVA; BARBOSA, 2021).
Desigualmente de outros que conseguem influenciar no processo, o amicus curiae não é imparcial, e possui o intento de vislumbrar tutelado o direito que está postulando nas razões apontadas ao Juízo (DE OLIVEIRA, 2015).
Em suma, o amicus curiae, popularmente denominado como "amigo da corte", é um modo de intervenção legal em que um indivíduo ou corporação com representatividade consegue atuar em um debate judicial para contribuir na resolução de um conflito ou fixação de um precedente. “É uma figura prevista no novo Código de Processo Civil” (FALCONI, 2007, p. 32).
Embora não seja um súdito da relação jurídica processual, o que autentica sua existência no processo, é um interesse considerado pela legislação como institucional (DIDIER, 2020). Em outras palavras, para participar como amicus curiae, é preciso que o indivíduo (sujeito físico ou jurídico, instituição ou entidade especializada, possua legitimidade para representar determinadas necessidades.
É cabível apreciar, nesse contexto, as palavras de Carvalho (2015, p. 107):
A título de exemplo, vale citar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que atua em defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados e, portanto, pode atuar como amicus curiae em determinadas causas, desde que demonstrado seu interesse institucional no feito.
Mormente, entende-se que esse conceito, advindo inicialmente na Lei 6.385/76, e corroborada no Código de Processo Civil de 2015, necessita de legitimidade para representar os interesses que está procurando tutelar através de sua intervenção processual.

Qual o papel do Amicus Curiae?

A priori, o trecho extraído do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (BRASIL, 2023) define a principal função do amicus curiae:
Sua função é trazer informações importantes para a solução da demanda, no entanto o “amicus curiae” não tem as mesmas prerrogativas das partes no processo, ou seja, não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão.
Essa figura processual propicia ao julgador medidas de decidir o mérito com informações mais plausíveis da realidade de cada lado participante, além de considerar as conjunturas comunitárias. Destarte, o amicus curiae ajuda na eficiência das deliberações judiciais.
Mesmo sendo um terceiro parcial, já que defende os interesses dos quais contém representatividade para tal, ele traz subsídios que colaboram o juiz na solução do caso (CARDOSO, 2014). Isso pelo fato de descortinar fatos alicerçados e até mesmo experiências que auxiliem para a um julgamento mais justo.
Nesse sentido, Siqueira et al. (2022) afirmam que ele oferece apoio fático para que a deliberação seja mais fundamentada, já que tem uma certa descoberta concernente ao tema do objeto ativo e, através de documentos ou memoriais, revela suas razões e protege seus interesses diante do Juízo.
Ao levar em consideração que se trata de um terceiro que participa da defesa de direitos que podem impactar indivíduos ou órgãos que sequer se incluem no processo, o amicus curiae tem o papel de defender direitos, laborando, de modo específico, como um fiscal da lei.

Controle de Constitucionalidade
A essência do amicus curiae, não obstante estar prevista na Lei n. 6.385/76, começou a se destacar apenas em 1999, com a proclamação da Lei n. 9.868/99, que aborda atitudes direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
No seu art. 7º dessa lei, o referido dispositivo legal iniciou a prever que:
Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1º (VETADO) § 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (BRASIL, 2023).
Desse modo, começou a ser viabilizada a participação do amicus curiae como corporatura que permite a pluralização e democratização da altercação constitucional, já que foi gerada a oportunidade do Juízo ouvir outros sujeitos e órgãos antes de pronunciar uma decisão.
Portanto, tendo o fito de expandir a reflexão nos panoramas do Poder Judiciário, em 2015, o Código de Processo Civil alberga a participação deste terceiro nos processos cíveis de 1° grau, antecipando, de modo explanado, em seu art. 138, a probabilidade de intervenção processual pelo amicus curiae.

Natureza Jurídica do Amicus Curiae
É cediço afirmar que o amicus curiae refere-se à um contribuinte da corte, e não das partes, que trabalha no controle de constitucionalidade, tendo em vista que consegue intervir em obras abruptas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade.
Isto acontece pelo fato das escolhas tomadas nessas figuras conterem impactos erga omnes (ALVES, 2016). De modo mais claro, implicações interligadas e aplicabilidade para cada sujeito, não apenas às partes incluídas no litígio.
É necessário destacar que o amigo da corte, ao contrário de outros terceiros interventores, não procura um julgamento conveniente para uma das partes abraçadas. Ele trabalha na solução de favores que defende e que contém legitimidade para representar.
Desse modo, entende-se que a atuação do amicus curiae é escrupulosamente informativa, possuindo o condão de respaldar a tomada de decisão, sem favorecimento específico para qualquer das partes que estejam envolvidas.

Diferença entre Amicus Curiae e Assistência Simples
Tal como já é sabido, o amicus curiae se delimita em um terceiro imparcial que não dá mérito em um julgamento, de forma a favorecer alguma das partes, mas tão somente no zelo dos direitos que objetiva o resguarde. Ele precisa, por conseguinte, evidenciar a sua veracidade para conceber os interesses defendidos.
Já a assistência simples se trata de uma ingerência que intenta auxiliar uma das partes específicas na lide. Dessa forma, ela executa as mesmas funções e sujeita-se às restrições processuais. Está prevista nos artigos 121 a 123 do CPC:
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Em resumo, tem-se que o assistente simples precisa transparecer interesse na causa. De modo distinto ao amicus curiae, se aceito pelo Juízo, começará a realizar o papel de parte, possuindo, aliás, cada prerrogativa processual e recursal garantida às partes essenciais da lide.
3.5 O Contexto do Amicus Curiae no novo CPC
A influência do amigo da corte, tal como já foi explicado neste trabalho, está antevista expressamente no art. 138 do CPC, no título que aborda da intervenção de terceiros. É válido mencionar:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Tem-se, dessa forma, que o amicus curiae é uma figura responsável por evidenciar representatividade apropriada, isto é, deve ser um correspondente dos interesses institucionais que procura postular no processo.
“Conseguimos citar cientistas, educadores, pesquisadores, cineastas e artistas como exemplos. Estes são sujeitos naturais que dotam muita sabedoria em um campo específico, e colaboram demasiadamente para o debate” (BECKER, 2017, p. 11).
Aliás, magistrados e pessoas comuns frequentemente não possuem discernimento vultoso referente a determinados assuntos técnicos. No que diz respeito a indivíduos jurídicos, órgãos ou instituições, é plausível usar como exemplo a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, igrejas, institutos de ciência e de desenvolvimento, e outras que contêm validade para acastelar desejos específicos.
Sendo transparecida essa legitimidade comentada, o amicus curiae conseguirá, de ofício ou mediante petição do juiz ou das partes, atuar no processo concedendo seu auxílio para o debate.

Compartilhar: