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alienação parental


Publicado em:
31/05/2023
Fernando Alves
Fernando Alves
Estudante de Direito

de forma didática, o artigo 2 da lei N. 12.318/2010 ( Lei de Alienação Parental ) define como sendo ato de alienação parental a interferencia na formação psicologica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilancia para que repude genitor ou que cause prejuizo ao estabelecimento ou à manutenção de vinculos com este.
não obstante a imediata adoção dos preceitos ali contidos para se coibir essa pratica tão nefasta , passada uma decada de promulgação , a lei de alienação parental volta a ocupar a centralidade dos debates em razão da existencia de projetos de lei pugnando sua alteração e , ate mesmo , revogação.

o instituto brasileiro de Direito Da Familia - IBDFA sempre esteve muito atento ao tema : requereu o ingresso como amicus curie no STF , na ADI N. 6273, a qual visa a declaração de sua inconstitucionalidade ; tem acompanhado o congresso nacional os projetos de lei que visam a revogação total , parcial ou a modificação de lei n. 12318/2010; e no XLL Congresso Nacional do IBDFA foram aprovados os enunciados 27 e 28
somado a isso o IBDFA seguindo sua função institucional de aprofundamento na teoria e pratica dos temas relacionados ao Direito da Familia , criou o grupo de estudos e trabalhos sobre alienação parental (portaria n. 002/2020), de composição interdisciplinar , para o desenvolvimento e aplicação de pesquisa com os associados a respeito dos principais pontos de controvérsias sobre a lei

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