Adoção Avoenga - Artigo Opinativo


Publicado em:
16/06/2023
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Advogado

Artigo Opinativo
Por Maria Clara Oliveira Leite

ADOÇÃO AVOENGA

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preceitua em seu Art. 42, §1º, que “não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Os ascendentes são os pais (1º grau), os avós (2º grau) e os bisavós (3º grau). Quando o ECA fez tal estipulação não observou os casos concretos que aparecem no judiciário.
Em nosso ordenamento jurídico há as leis gerais e as especializadas, e quando se fala desta, ela prevalece frente a norma geral. Porém, tudo deve ser levado em consideração, até mesmo os casos concretos que chegam ao judiciário quando se trata de adoção avoenga (adoção pelos avós).
Quanto se trata desse tipo de adoção, a regra estipulada na lei específica deve ser relativizada e atender o melhor interesse da criança ou do adolescente. Foi o que aconteceu na cidade de Rondônia, em que a Justiça de lá concedeu a uma mulher – no caso a avó – o direito de adotar a neta biológica.
Já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a depender do caso a adoção avoenga é legítima e tem seu papel fundamental para uma vida digna da criança ou adolescente.
Por exemplo, no caso que aconteceu em Rondônia, a relatora pertencente a Terceira Turma do STJ, observou que as razoes do pedido de adoção sugeriram um longo período de convivência entre avó e neta que fizessem existir um vínculo socioafetivo materno filial, não apenas de avó para neta. Ou seja, é um entendimento excepcional nas decisões dos tribunais.
É notório que as circunstâncias do caso concreto devem ser levado em conta, pois o prévio julgamento traria grandes prejuízos ao tutelado. O que mais importa na adoção avoenga é a questão do afeto, do amor, do carinho, do cuidado e do zelo para com o menor. Logicamente, a adoção avoenga deve ser tratada como uma solução às crianças e adolescentes.
Ou seja, em casos excepcionais, essa adoção é possível. Observem um julgado do STJ:

“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART.
267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade. 4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual "confusão mental e patrimonial" decorrente da "transformação" dos avós em pais. 5. Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva. 6. Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1448969/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)”.

Assim, é muito importante que o advogado atuante na causa exerça um papel fundamental em demonstrar os benefícios da adoção avoenga a criança ou adolescente para fins de proteção integral destes.

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