Acesso à Justiça: Ondas Renovatórias


Publicado em:
03/10/2023
Mariana Pedrosa
Mariana Pedrosa
Advogado

Houve um amplo e irrestrito acesso à justiça, que culminou na atual crise numérica vivenciada pelo Poder Judiciário. Entretanto, é indispensável frisar que essas condições não surgiram do nada. Houveram vários movimentos para que, atualmente, esse direito de acesso à justiça previsto em Constituição fosse concretizado.
Nesse sentido, cabe destacar a captação desses momentos pelo ponto de vista dos autores Mauro Cappelleti e Bryant Garth, na obra denominada “Acesso à Justiça”, que subdividiram essas ocasiões em três fases distintas, nomeando-as como primeira, segunda e terceira ondas renovatórias de universalização ao acesso à justiça (CAPELLETTI; GARTH, 1998).
Relativamente à “primeira onda”, tem-se aqui tentativas de ampliação do acesso à justiça aos hipossuficientes, onde vários países visaram a criação de assistências não onerosas aos menos favorecimentos economicamente, objetivando democratizar o acesso. No Brasil, nessa ocasião, foi implementada a Lei nº 1.060/50, que prevê o estabelecimento de normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados que não tenham condições de arcar com as custas inerentes aos processos, no que abarca desde honorários à emolumentos judiciais que foram e ainda são subsidiados pelo Estado, uma vez que, posteriormente, na Constituição de 1988, a assistência gratuita foi ratificada como um direito fundamental.
Para mais, outra previsão constitucional que corrobora à assistência aos hipossuficientes, foi a inovação quanto a implementação das defensorias públicas, que atuam promovendo assistência e orientações jurídicas aos mais pobres. Não obstante, cumpre destacar também a parceria realizada entre a Ordem dos Advogados do Brasil para com as assistências judiciárias, designando advogados para quem não possui condições de arcar com os honorários sem prejuízo ao sustento próprio e/ou de seus dependentes.
No que concerne à “segunda onda”, nessa surgiram ideias de modo a promover a garantia do exercício dos interesses coletivos e difusos, perpassando os previstos naquele primeiro momento supramencionado. Desse modo, surgiram leis ordinárias que visavam a ampliação de garantias ao direito coletivo e que assim como na primeira onda, ganharam mais expressividade com o advento da Constituição Federal de 1988 que trouxe status constitucional para tais garantias.
Já no que se refere à “terceira onda”, o panorama vislumbrado disse respeito à garantia de acesso à justiça por meios alternativos da jurisdição pública, tornando menos rígidos os trâmites e facilitando os procedimentos, enformando uma prestação adequada. Foi nesse momento, que houve o aparecimento dos juizados de pequenas causas, hoje consubstanciado pelos juizados especiais cíveis e criminais, que através da simplicidade dos trâmites, promovem uma maior celeridade, inclusive, podendo as partes atuarem sem assistência advocatícia.
Importante destacar, ainda na terceira onda, que foi nesse momento que os métodos extrajudicias de resolução de litígios ganharam notariedade e desenvolvimento, sempre pautados na busca pela melhor conformidade entre método e conflito, atribuindo assim, maior garantia no que tange à celeridade do procedimento e resultados satisfatórios.
Em síntese, enquanto a primeira onda houve ampliação do acesso à justiça aos mais necessitados e a segunda onda teve um olhar às causas de direito coletivo, a terceira objetivou, além da celeridade processual, a simplificação dos procedimentos, de maneira que o acesso à justiça não tivesse como única fonte de caminho a jurisdição estatal e devido a busca pelo melhor método a ser usado para determinado litígio, a solução final abranger um maior grau de satisfação entre as partes litigantes.
Nesse toar, em que o caminho ao acesso à justiça tornou-se cada vez mais amplo e desenfreado, em consonância com a inércia do Poder Judiciário, que embora decorridos tantos anos, não se ateve às mudanças significativas da sociedade, permanecendo-se apegado ao formalismo e tradicionalismo, culminou em uma prestação judiciária estatal ineficaz, morosa e insatisfatória para as partes.

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