A PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Publicado em:
21/06/2023
Isabely Guedes Stipula
Isabely Guedes Stipula
Advogado

É cediço e de conhecimento geral que Embargos de Declaração inauguram a fase recursal. Assim, diante de sua natureza, impossível é a juntada de novos documentos sob fatos já apreciados.
Assim, não há como se falar na juntada de novos documentos, com caráter probatório, em fase recursal, se a parte já possuía determinado documento quando da primeira aparição aos autos. Nesse caso, não há como se falar no cabimento de alguma das hipóteses permissivas do art. 435 parágrafo único, e art. 1.014 do CPC/2015.

Perfilhando neste interim, não é outro o entendimento dos Tribunais:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DOCUMENTO NOVO. PEDIDO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O documento que comprova o direito alegado não apenas foi juntado aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa idônea - desautorizando, assim, a incidência dos permissivos constantes nos artigos 435, parágrafo único, e art. 1.014 do CPC/2015 -, como sequer consubstancia fato novo, pois noticia circunstância ocorrida anteriormente à prolação da sentença, de modo que a iniciativa probatória resta alcançada pela preclusão consumativa. 3. Inexistindo quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição, mormente porque tal recurso não constitui a via adequada para a produção probatória de fato constitutivo do direito do autor. (TRF4, AC 5053025-69.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Não é efeito próprio dos embargos de declaração a reforma do julgado, mediante a apresentação intempestiva de documento já existente porém até então não trazido aos autos pela parte interessada, especialmente quando esta tenha sido devidamente intimada para apresentar o documento no momento oportuno, e tenha se omitido. (TRF4 5004814-80.2013.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/03/2014)

Conclui-se então que, a apresentação intempestiva de documentos não pode e não deve servir de base aos Embargos de Declaração.


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