A ineficiência da prestação jurisdicional pelo Estado
Publicado em:
12/12/2023
Advogado
Atualmente, o Brasil vive o que ficou conhecido como “Crise do Judiciário”. O momento, é marcado pela prestação jurisdicional ineficaz, morosa e ainda assim com resultados insatisfatórios. Segundo dados colhidos no Relatório da Justiça em Números 2021, o numerário que assola o Poder Judiciário é uma tendência crescente desde o ano de 2009. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 102).
A crise vivenciada pelo judiciário, acarretou na deficiência da prestação jurisdicional pelo Estado, que não mais consegue exercer sua função seguindo os preceitos constitucionais previstos na carta magna, seguindo como exemplo o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que prevê como um direito à seguridade no que tange a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É imperioso realçar, que a atual crise, não se vincula exclusivamente e em razão às visões das ondas renovatórias de acesso à justiça, elencadas anteriormente e que visaram a assistência jurídica aos mais necessitados e a tutela aos direitos difusos, mas sim, estabelecendo relação, no que concerne à estrutura procedimental e jurisdicional, uma vez que não é uma preocupação do ordenamento jurídico, em fornecer conformidade entre o meio resolutivo e a demanda litigiosa, ou ainda, em promover uma estruturação da prestação jurisdicional às novas necessidades. Ademais, tem-se ainda o sistema recursal, que delonga para mais a durabilidade dos procedimentos tendo em vista as insatisfações advindas às decisões proferidas em primeiro grau.
Destarte, ante o exposto, haja vista à durabilidade dos procedimentos, a exagerada morosidade, os inúmeros recursos evidenciando as incontestáveis insatisfações com as soluções, a mais cristalina e evidente inadequação dos procedimentos aos litígios.
Portanto, é urgente e medida que se impõe, uma análise seguida de questionamento, se frente à crise vivenciada pelo país, deve ser mantida a centralização da jurisdição no Poder Judiciário. Não é coerente, as partes litigantes, ao fim do processo, saírem tão insatisfeitas quanto no momento que ingressaram com a demanda. O Estado, não mais consegue garantir a função jurisdicional de maneira eficiente.
É necessário compreender, que a sociedade moderna aspira por uma imprescindível reforma nos mecanismos processuais, no que concerne à adequação entre os meios de resolução de conflitos e os litígios, propriamente ditos. Para mais, é importante notabilizar, que apenas com reformas legislativas, a mudança objetivada e necessária, não será possível, vez que se refere a um óbice que transcende do legislativo e abarca ao institucional e comportamental. A mudança é necessária na medida em que, através da adequação entre meio de resolução e litígio, analise-se quanto aos novos anseios da sociedade, bem como promova uma maior simplificação dos procedimentos no que concerne aos servidos do Judiciário como um todo, propiciarem, sempre que possível, soluções voltadas à conciliação, celeridade e sem desacolher o acatamento ao devido processo legal.
Outrossim, urge avultar, que muito além da mera litigiosidade vivida pela sociedade, a problemática ao redor do acesso à justiça se ramifica em seguimentos de ordem cultural e geográfica, sendo de responsabilidade dos próprios tribunais estaduais, se moldarem às realidades regionais e aos novos anseios demandados.
Uma ressalva importante, é que a simplificação dos procedimentos nem sempre devem ser aplicadas. Há que se fazer uma análise, que engloba a demanda como um todo, observando-se a fundo os principais aspectos, desde o grau de complexidade do litígio às exigências do direito em tela, para assim, promover soluções satisfatórias.
Destarte, constata-se que, através de toda a análise exposta, que é atentando-se à diversidade das demandas e necessidades, promovendo adequação entre litígio e meio de resolução deste, bem como provendo a a realização de uma reforma estrutural e procedimental, além de adaptação dos operadores do direito, que se alcançará uma prestação jurídica efetiva, segura e satisfatória.
A crise vivenciada pelo judiciário, acarretou na deficiência da prestação jurisdicional pelo Estado, que não mais consegue exercer sua função seguindo os preceitos constitucionais previstos na carta magna, seguindo como exemplo o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que prevê como um direito à seguridade no que tange a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É imperioso realçar, que a atual crise, não se vincula exclusivamente e em razão às visões das ondas renovatórias de acesso à justiça, elencadas anteriormente e que visaram a assistência jurídica aos mais necessitados e a tutela aos direitos difusos, mas sim, estabelecendo relação, no que concerne à estrutura procedimental e jurisdicional, uma vez que não é uma preocupação do ordenamento jurídico, em fornecer conformidade entre o meio resolutivo e a demanda litigiosa, ou ainda, em promover uma estruturação da prestação jurisdicional às novas necessidades. Ademais, tem-se ainda o sistema recursal, que delonga para mais a durabilidade dos procedimentos tendo em vista as insatisfações advindas às decisões proferidas em primeiro grau.
Destarte, ante o exposto, haja vista à durabilidade dos procedimentos, a exagerada morosidade, os inúmeros recursos evidenciando as incontestáveis insatisfações com as soluções, a mais cristalina e evidente inadequação dos procedimentos aos litígios.
Portanto, é urgente e medida que se impõe, uma análise seguida de questionamento, se frente à crise vivenciada pelo país, deve ser mantida a centralização da jurisdição no Poder Judiciário. Não é coerente, as partes litigantes, ao fim do processo, saírem tão insatisfeitas quanto no momento que ingressaram com a demanda. O Estado, não mais consegue garantir a função jurisdicional de maneira eficiente.
É necessário compreender, que a sociedade moderna aspira por uma imprescindível reforma nos mecanismos processuais, no que concerne à adequação entre os meios de resolução de conflitos e os litígios, propriamente ditos. Para mais, é importante notabilizar, que apenas com reformas legislativas, a mudança objetivada e necessária, não será possível, vez que se refere a um óbice que transcende do legislativo e abarca ao institucional e comportamental. A mudança é necessária na medida em que, através da adequação entre meio de resolução e litígio, analise-se quanto aos novos anseios da sociedade, bem como promova uma maior simplificação dos procedimentos no que concerne aos servidos do Judiciário como um todo, propiciarem, sempre que possível, soluções voltadas à conciliação, celeridade e sem desacolher o acatamento ao devido processo legal.
Outrossim, urge avultar, que muito além da mera litigiosidade vivida pela sociedade, a problemática ao redor do acesso à justiça se ramifica em seguimentos de ordem cultural e geográfica, sendo de responsabilidade dos próprios tribunais estaduais, se moldarem às realidades regionais e aos novos anseios demandados.
Uma ressalva importante, é que a simplificação dos procedimentos nem sempre devem ser aplicadas. Há que se fazer uma análise, que engloba a demanda como um todo, observando-se a fundo os principais aspectos, desde o grau de complexidade do litígio às exigências do direito em tela, para assim, promover soluções satisfatórias.
Destarte, constata-se que, através de toda a análise exposta, que é atentando-se à diversidade das demandas e necessidades, promovendo adequação entre litígio e meio de resolução deste, bem como provendo a a realização de uma reforma estrutural e procedimental, além de adaptação dos operadores do direito, que se alcançará uma prestação jurídica efetiva, segura e satisfatória.
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