PREPOSTO NO PROCESSO TRABALHISTA


Publicado em:
26/07/2023
Julliendny Ferreira De Souza
Julliendny Ferreira De Souza
Bacharel em Direito

O preposto na audiência trabalhista representa a empresa e o que for dito ou omitido por ele caracteriza confissão.
As declarações do preposto responsabilizam a empresa, pois conforme dispõe o termo final do § 1º do art. 843 da CLT, as declarações "obrigarão o proponente".
Antes da Reforma Trabalhista o preposto indicado pela empresa deveria ser, obrigatoriamente, empregado da empresa, nos termos da Súmula 377 do TST.
A partir da Reforma Trabalhista, que acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT, a empresa pode ser representada por qualquer pessoa em audiência sendo ela empregada ou não.
Mesmo sendo uma medida que irá facilitar para a empresa, o cuidado ao contratar alguém como preposto devem ser redobrados, por quê mesmo não sendo empregado, suas declarações em audiência irão comprometer a empresa e ensejará a esta responsabilidades.
É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, dos pedidos, da defesa, do conteúdo alegado na contestação, pois vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.
Assim, para que a empresa não seja condenada em revelia por desconhecimento dos fatos por parte do preposto ou por omissão deste ao responder um questionamento feito em juízo em relação à petição inicial, é imprescindível que as declarações do preposto estejam em consonância ao que diz a contestação. Para que a empresa não sofra qualquer tipo de penalidade, por um descuido que poderia ser evitado.

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