A controvérsia da inclusão do salário-maternidade


Publicado em:
12/08/2023
Igor Vasconcelos
Igor Vasconcelos
Advogado

A controvérsia da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração

A inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração é um assunto que tem gerado debates e discussões entre os especialistas em direito previdenciário e trabalhista. Isso se deve ao fato de que a questão envolve a interpretação de diversos dispositivos legais, tanto da Constituição Federal quanto da legislação previdenciária e trabalhista. O salário-maternidade é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às trabalhadoras que se encontram em período de licença-maternidade. Ele é calculado com base no valor do salário da empregada, e tem como objetivo garantir a subsistência da mãe e do bebê durante o período de afastamento do trabalho. A questão da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração surgiu a partir de uma interpretação da legislação previdenciária e trabalhista que defende que o salário-maternidade deve ser considerado como parte da remuneração da empregada, e, portanto, deve ser tributado como tal. Essa interpretação se baseia no fato de que o salário-maternidade é pago em razão da relação de trabalho existente entre a empregada e a empresa empregadora. Sendo assim, ele estaria sujeito à mesma tributação que incide sobre a remuneração paga aos demais trabalhadores. No entanto, há quem defenda que o salário-maternidade não pode ser considerado como parte da remuneração da empregada, e, portanto, não pode ser tributado como tal. Essa interpretação se baseia no fato de que o salário-maternidade tem caráter indenizatório, ou seja, ele não se destina a remunerar o trabalho da empregada, mas sim a garantir sua subsistência durante o período de afastamento. Vale ressaltar que a corrente jurídica que prevalece sobre o cenário atual é a não incidência como efeito remuneração. E sim como meramente indenizatório conforme decisão de tema de repercussão geral 72 do STF, originário do RE 576967 do STF. Além disso, a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração pode ter impactos negativos para as empregadas, já que isso pode reduzir o valor líquido do benefício recebido por elas. De qualquer forma, é importante que as empresas e empregadores fiquem atentos a essa questão, para evitar problemas futuros com a Receita Federal e garantir o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista.

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